LEI Nº 11.663, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, e Transgêneros, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 174/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais e Transgêneros, denominado de Conselho LGBT, órgão de caráter
consultivo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a
sociedade, movimentos sociais e o Poder Público garantir os direitos, a
cidadania, o combate à discriminação e violência, deliberar sobre políticas
públicas e participação do Planejamento
Municipal conforme o art. 122 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos
Direitos LGBT de que trata o "caput" deste artigo, fica criado, junto
Secretaria Municipal de Cidadania e Participação Popular-SECID.
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBT:
I - participar da elaboração de políticas
públicas que visem assegurar a efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBT;
II - elaborar, avaliar e apresentar
sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a
execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e
opinar conforme o Capítulo VIII - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL da Lei Orgânica do
Município;
III - propor a adoção de mecanismos e
instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas
públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;
IV - apresentar sugestões para a
elaboração do planejamento plurianual do Governo do Município, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no
orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais voltadas
à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população
LGBT;
V - efetuar e receber denúncias que
envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais,
e transgêneros, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências
cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
VI - propor e incentivar a realização de
campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da
população LGBT e o enfrentamento à discriminação LGBT fóbicas;
VII - prestar colaboração técnica, em sua
área de atuação, a órgãos e entidades públicas do Município;
VIII - elaborar sugestões para
aperfeiçoamento da legislação vigente;
IX - propor a realização de estudos,
debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito da
população LGBT;
X - pronunciar-se sobre matérias que lhe
sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Participação
Popular-SECID;
XI - escolher, dentre os seus membros, de
forma democrática o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBT;
XII - colaborar na defesa dos direitos da
população LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XIII - promover canais de diálogo
institucionais entre o Conselho Municipal dos Direitos LGBT e a sociedade civil
organizada;
XIV - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos
LGBT poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Município,
pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel
cumprimento das suas atribuições.
§ 2º Considerando o Município como um
grande centro urbano, o Conselho Municipal dos Direitos LGBT poderá estabelecer
contato direto com a Região Metropolitana de Sorocaba na promoção da integração
e cooperação dos Municípios para promover o combate à violência e ao
preconceito em relação à população LGBT nos limites da função pública de
interesse comum da Região Metropolitana, conforme inciso II do art. 2º da Lei
Federal nº 13.089 de 12 janeiro de 2015, e nos limites previstos na Lei
Estadual Complementar nº 1.241 de 8 de maio de 2014 que criou a Região
Metropolitana de Sorocaba.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos
LGBT por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá manifestar-se
publicamente, por meio de Notas Públicas recomendações, opiniões e
manifestações estritamente e especificamente referentes às suas competências.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Art. 3º
O Conselho Municipal dos Direitos LGBT será integrado pelos seguintes
membros:
I - 7 (sete) representantes titulares do
Poder Público Municipal sendo:
a) 1(um) Titular da Secretaria Municipal
da Igualdade e da Assistência Social - SIAS;
b) 1(um) Titular da Secretaria Municipal
da Cidadania e Participação Social - SECID;
c) 1(um) Titular da Secretaria Municipal
da Saúde - SES;
d) 1(um) Titular da Secretaria Municipal
da Educação - SEDU;
e) 1(um) Titular da Secretaria Municipal
da Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
f) 1(um) Titular da Secretaria Municipal
da Cultura e Turismo - SECULTUR;
g) 1(um) Titular da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDETER.
II - 7 (sete) representantes titulares da
sociedade civil, desde que sejam autodeclarados: Lésbica, Gay, Bissexual e
Transgênero considerando a diversidade e a equidade de gêneros.
§ 1º Cada Titular do Conselho terá um
suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Os Titulares e suplentes do Poder
Público serão indicados pelos Titulares de cada Pasta que representam.
§ 3º Os Titulares da sociedade civil serão
eleitos conforme um processo público e democrático elaborado pela Comissão de
Eleição da Mesa Diretora, presidida pelo Presidente do Conselho, sendo um
representante das Lésbicas, dos Gays, dos Bissexuais e dos Transgêneros.
§ 4º Respeitada a representação do
parágrafo anterior, os demais Conselheiros serão eleitos por ordem de votação
dos LGBT mais votados.
§ 5º Não havendo representantes referidos
no § 3º deste artigo, seguirá à ordem dos mais votados.
§ 6º Os suplentes dos representantes
Titulares referidos no inciso II deste artigo serão eleitos conforme a ordem
dos mais votados.
§ 7º Convocados e eleitos democraticamente
os Conselheiros que trata o inciso II deste artigo e os indicados que trata o
inciso I deste artigo e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal por Decreto.
Art. 4º
Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. As funções dos
Conselheiros e seus suplentes não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
Art. 5º
As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos LGBT
serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 6º
O Conselho Municipal dos Direitos LGBT poderá convidar para participar
de suas sessões, sem direito a voto, com direito a recomendações e parecer,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão:
I - representantes da Administração
Pública Direta e Indireta;
II - entidades privadas e de função
pública, associações, fundações e movimentos sociais;
III - pessoas que, por seus conhecimentos
e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 7º
A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos LGBT serão eleitos pelos conselheiros por
maioria simples.
§ 2º O Secretário, sem direito a voto,
será nomeado, entre os LGBT, pelo Presidente.
§ 3º Os membros da Mesa Diretora terão um
mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.
§ 4º É vedada reeleição à mesa diretora
por alternância de cargos.
Art. 8º
Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBT compete:
I - representar o Conselho junto a
autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do
Conselho;
IV - designar o Secretário do Conselho;
V - proferir o voto de desempate nas
decisões do Conselho;
VI - Presidir e Comissão de Eleição da
Mesa Diretora.
Art. 9º
Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBT compete:
I - substituir o Presidente do Conselho em
suas ausências e impedimentos;
II - manter o sistema de informação sobre
os processos e assuntos de interesse do Conselho;
III - organizar e manter a guarda de
papéis e documentos do Conselho;
IV - exercer outras funções correlatas aos
objetivos do Conselho.
Art. 10.
Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos LGBT compete:
I - providenciar a convocação, organizar e
secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem
submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - exercer outras funções correlatas
aos objetivos do Conselho;
IV - Criar e organizar a Comissão de
Eleição da Mesa Diretora.
Art. 11.
As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos
LGBT deverão constar no Regimento Interno.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Cidadania e Participação Popular - SECID
prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários
ao pleno funcionamento do Conselho Municipal.
CAPÍTULO III
ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13.
Após publicação desta Lei, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o
Secretário (a) Municipal de Cidadania e Participação Popular nomeará a Comissão
de Eleição da Mesa Diretora, composta por cidadãos LGBT para organizar a
primeira eleição dos Titulares da Sociedade Civil.
Art. 14.
A partir da segunda eleição para Titulares da Sociedade Civil será
conforme o Regimento Interno, respeitado o referido no art. 8º, inciso VI e
art. 10, inciso IV desta Lei.
Art. 15.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
SUELEI MARJORIE GONCALVES
Secretária da Cidadania e Participação Popular
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.02.2018
Sorocaba, 8 de junho de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 050/2017
Processo nº 13.495/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e
Transgêneros e dá outras providências.
A Constituição Federal assegura igualdade a todos, sem
distinção de qualquer natureza. Garante ainda a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Enfim, ter
direitos é garantia constitucional e como tal deve ser respeitado.
Os conselhos municipais são canais efetivos de participação,
que permitem estabelecer uma sociedade, na qual a cidadania deixe de ser apenas
um direito e se torne realidade.
Visando não só fortalecer a participação social, o Conselho
Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros tem por
objetivo ser um órgão de articulação entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
estimulando a formulação e proposição de diretrizes de atuação governamental
voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa de direitos.
O esforço conjunto é fundamental na elaboração de políticas públicas e no
combate à violência contra tais pessoas. A importância do Conselho está nesse
papel de fortalecimento da participação democrática de lésbicas, gays,
bissexuais e transgêneros.
Há necessidade de se construir uma cultura de paz,
estimulando o respeito a todas as diferenças, implementando ações contínuas na
busca do exercício da cidadania, não se permitindo assim, qualquer tipo de
intolerância e preconceito e a criação do Conselho Municipal dos Direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros é ferramenta indispensável para se
alcançar tais objetivos.
Por todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente
justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara no sentido de
transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de
estima e consideração.