LEI Nº 11.662, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2054346-37.2018.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a proibição de autuação de trânsito por meio de videomonitoramento no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 319/2017, de autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica vedada a autuação de trânsito por meio de videomonitoramento no município de Sorocaba.

 

§ 1° O videomonitoramento será utilizado exclusivamente para fins de segurança pública e controle de tráfego.

 

§ 2° Poderá o Município utilizar o videomonitoramento de forma preventiva e educativa de trânsito sem a aplicação de multas.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 11 de janeiro de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.662, de 11 de janeiro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 11 de janeiro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.01.2018