LEI Nº 11.662, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a proibição de autuação de trânsito por meio de videomonitoramento no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 319/2017, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a autuação de trânsito por meio de videomonitoramento no município de Sorocaba.
§ 1° O videomonitoramento será utilizado exclusivamente para fins de segurança pública e controle de tráfego.
§ 2° Poderá o Município utilizar o videomonitoramento de forma preventiva e educativa de trânsito sem a aplicação de multas.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 11 de janeiro de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.662, de 11 de janeiro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 11 de janeiro de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.01.2018