LEI
Nº 11.658, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA -
e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 259/2017 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, órgão consultivo e vinculado
administrativamente à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA.
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA, órgão de
composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento
da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões relativas a
proteção e bem-estar animal, em toda área do Município. (Redação dada pela Lei
nº 12.247/2020)
Parágrafo
único. O CMPBEA fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da organização
administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas
atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
Art.
2º O Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal - CMPBEA, terá como objetivo orientar, auxiliar e aconselhar a
Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA ou outros órgãos que se
fizerem necessários, no tocante as políticas públicas inerentes a proteção e
defesa dos animais.
Art.
3º Compete ao Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA:
I
- cooperar:
a)
na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou
domésticos, domesticados, bem como os animais de fauna silvestre;
b)
na sensibilização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios
da guarda responsável e proteção ecológica dos animais; e
c)
na defesa dos animais feridos e abandonados.
II
- colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que
concerne à proteção de animais e seus habitats;
III
- solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e
defesa dos animais;
IV
- colaborar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V
- incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como
a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental,
estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e
entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja
manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI
- coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à
sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII
- propor alterações na legislação vigente, visando aprimorar e garantir maior
efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a
crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII
- propor a realização de campanhas:
a)
de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos
animais;
b)
de adoção de animais visando o não abandono;
c)
de registro de cães e gatos;
d)
de vacinação dos animais; e
e)
para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX
- envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da
legislação e dos serviços de proteção aos animais;
X – analisar
e pronunciar-se sobre Projetos de Lei e Decretos do Executivo e Legislativo
referente a proteção e bem-estar animal, oferecendo contribuições para o seu
aperfeiçoamento; (Acrescido pela Lei nº 12.247/2020)
XI –
deliberar sobre os projetos e programas de proteção e bem-estar animal de
competência municipal. (Acrescido pela Lei nº 12.247/2020)
Art.
4º O Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal - CMPBEA - será constituído por 20 (vinte) membros, divididos
de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade civil de Sorocaba:
§
1º O Poder Público será representado por:
a)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria do Meio
Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;
b)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de
Zoológico e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins
- SEMA;
c)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Seção de Proteção
e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;
d)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de
Zoonoses, da Secretaria da Saúde - SES;
e)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de
Vigilância Sanitária, da Secretaria da Saúde - SES;
f)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de
Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
g)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria da
Educação - SEDU;
h)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de
Mobilidade e Acessibilidade e URBES;
i)
01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Militar
Ambiental;
j)
01 (um) representante quadro de servidores da Polícia Civil - Delegacia dos
Animais;
§
2º A sociedade civil de Sorocaba será representada por:
a)
08 (oito) representantes ao quadro de associados das Organizações não
Governamentais relacionadas aos direitos e defesa dos animais, regularmente
cadastradas no Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA.
b)
01 (um) representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de
Graduação em Medicina Veterinária;
c)
01 (um) representante pertencente ao quadro de Advogados da 24ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§
3º Cada titular do Conselho terá (01) um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§
4º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por seus
respectivos setores e nomeados pelo Prefeito através de Decreto.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA – será constituído
por 16 (dezesseis) membros, divididos de forma paritária entre o Poder Público
e a sociedade civil de Sorocaba: (Redação dada pela Lei nº
12.247/2020)
§ 1º O Poder
Público será representado por: (Redação dada pela Lei nº
12.247/2020)
a) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria do Meio Ambiente
e Sustentabilidade – SEMA; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
b) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoológico e
Bem- Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA; (Redação
dada pela Lei nº 12.247/2020)
c) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Seção de Bem-Estar Animal,
da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA; (Redação
dada pela Lei nº 12.247/2020)
d) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoonoses, da
Secretaria da Saúde – SES; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
e) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança
Urbana – SESU; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
f) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Mobilidade e
Desenvolvimento Estratégico e URBES; (Redação dada pela Lei nº
12.247/2020)
g) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Militar
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
h) 1 (um)
representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Civil – Delegacia
dos Animais. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
§ 2º A
sociedade civil de Sorocaba será representada por: (Redação dada pela Lei nº
12.247/2020)
a) 6 (seis)
representantes do quadro de associados das Organizações não Governamentais
relacionadas aos direitos e defesa dos animais, regularmente cadastradas no
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA; (Redação
dada pela Lei nº 12.247/2020)
b) 1 (um)
representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em
Medicina Veterinária; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
c) 1 (um) representante
pertencente ao quadro de Advogados da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)
§ 3º Cada
titular do Conselho terá 1 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representativa. (Redação
dada pela Lei nº 12.247/2020)
§ 4º Os
membros representantes do Poder Público serão indicados por seus respectivos
setores e nomeados pelo(a) Prefeito(a) através de Decreto. (Redação
dada pela Lei nº 12.247/2020)
Art.
5º O Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal - CMPBEA será dirigido por um Presidente, por um
Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo
único. O Presidente, o Vice-Presidente, bem como o Secretário serão eleitos por
seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.
Art.
6º As entidades interessadas em compor o
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, deverão apresentar
requerimento junto à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA,
instruído com cópia autenticada dos estatutos sociais devidamente registrados,
relatório das atividades desenvolvidas no último ano e ata de eleição da atual
diretoria, sendo dispensadas tais obrigatoriedades aos integrantes dos órgãos
públicos.
Art.
7º Os membros do Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA terão mandato de 02 (dois) anos, com
possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.
Art.
8º O Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal - CMPBEA reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma
estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo (a) seu (ua) Presidente.
Art.
9º O exercício das funções de membro do
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - será considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município, razão pela qual não será
remunerado.
Art.
10. As reuniões do Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA serão realizadas com a presença de membros
efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos 50% dos membros.
Art.
11. Após sua instalação, o Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA elaborará seu Regimento
Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art.
12. A presente Lei será regulamentada
pelo Executivo, no que couber. (Vide Decreto nº
29.354/2024)
Art.
13. As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
JESSÉ
LOURES DE MORAES
Secretário
do Meio Ambiente, Parques e Jardins
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.01.2018
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-
086/2017
Processo
nº 15.142/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA e dá outras providências.
A
Constituição Federal preocupou-se em proteger no Capítulo VI, quando disciplina
sobre o Meio Ambiente, o direito animal de não ser submetido a tratamento
cruel, a saber:
"...
Art.
225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
...".
Percebe-se
que a preocupação do legislador pátrio era com relação à proteção contra a
extinção da fauna e da flora, como também com a preservação de um sistema
ecologicamente equilibrado. Ou seja, preocupação voltada ao animal humano, o
homem em si e não propriamente com os animais, pois os legisladores não
conseguem vislumbrar direitos que não sejam voltados para o próprio homem.
Porém,
muitos defensores dos direitos dos animais utilizam-se da Carta Magna para
impetrar ações e por meio de decisões judiciais garantirem a alguns animais o
direito de não serem usados ou manipulados de forma cruel. Nesse sentido
pode-se citar como exemplos o uso de animais em circos, rinhas de galo, farra
do boi, entre outros.
Sucedendo
a Constituição, foram editadas leis estaduais e municipais, as quais, embora
esteja claro em algumas que o real interesse é proteger o homem, acabaram por
dar aos animais um pouco mais de dignidade de vida. Alguns Estados, imbuídos de
responsabilidade, disciplinaram inclusive a permanência de animais em
condomínios, garantindo a permanência destes em áreas comuns. Assim, o que
antes era controvérsia judicial tornou-se pacificado.
Aliado
a isso se tem a Lei Orgânica do Município, que ao disciplinar sobre
"Consulta Popular" determina:
"...
Art.
64 - O Prefeito Municipal, para decidir sobre assuntos de interesse específico
do Município, poderá realizar consultas populares.
Art.
65 - Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais,
com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica.
...".
Portanto,
a Municipalidade, com a criação do Conselho supracitado passa a contar com um
importante aliado na defesa e em prol do bem-estar animal.
O
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA será formado por
(vinte) membros, cuja composição se dará por representantes de diversas
Secretarias Municipais, da Sociedade Civil, das Polícias Civil e Militar e
Ministério Público (Federal e Estadual), os quais terão mandato de 02 (dois)
anos, possibilitando-se a reeleição por mais um mandato consecutivo.
O
CMPBEA tem como principais objetivos a proteção e defesa dos animais, o
incentivo à guarda responsável dos mesmos,
acompanhamento e auxílio às ações do Poder Público, no cumprimento das
legislações de proteção animal. Com isso, efetivar-se-á uma política integrada
e interessante ao Município, compartilhando responsabilidades com a Sociedade
Civil, de forma a permitir participação efetiva em todas as demandas que
permeiam a questão da defesa e proteção animal.
Concluindo:
Por que se deve abordar o tema direito dos animais? Porque são direitos que
estabelecem limites às relações dos seres humanos com os animais. Ao não se
estabelecer tais limites sob a forma de direitos à relação dos seres humanos
com os animais não se poderá proceder juridicamente quando se considerar que
certas pessoas transgridem tais limites.
Deve-se
ter em mente que a aceitação dos direitos dos animais não vai acabar de vez com
os abusos e atrocidades a que tais seres indefesos são submetidos, tais como:
abandono, maus-tratos, crueldade, etc. Porém, a
atuação de forma eficiente do Conselho, sem sombra de dúvida, coibirá tais
atitudes, intimidando e conscientizando as pessoas.
Diante
de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e
conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em
Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e
consideração.