LEI Nº 11.658, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 259/2017 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, órgão consultivo e vinculado administrativamente à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA, órgão de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefei­tura Municipal de Sorocaba, em questões relativas a proteção e bem-estar animal, em toda área do Município. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

Parágrafo único. O CMPBEA fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da orga­nização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, terá como objetivo orientar, auxiliar e aconselhar a Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA ou outros órgãos que se fizerem necessários, no tocante as políticas públicas inerentes a proteção e defesa dos animais.

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA:

 

I - cooperar:

 

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, domesticados, bem como os animais de fauna silvestre;

 

b) na sensibilização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção ecológica dos animais; e

 

c) na defesa dos animais feridos e abandonados.

 

II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;

 

III - solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

IV - colaborar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

 

V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;

 

VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

 

VII - propor alterações na legislação vigente, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

 

VIII - propor a realização de campanhas:

 

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

 

b) de adoção de animais visando o não abandono;

 

c) de registro de cães e gatos;

 

d) de vacinação dos animais; e

 

e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.

 

IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

 

X – analisar e pronunciar-se sobre Projetos de Lei e Decretos do Executivo e Legislativo refer­ente a proteção e bem-estar animal, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento; (Acrescido pela Lei nº 12.247/2020)

 

XI – deliberar sobre os projetos e programas de proteção e bem-estar animal de competência municipal. (Acrescido pela Lei nº 12.247/2020)

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - será constituído por 20 (vinte) membros, divididos de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade civil de Sorocaba:

§ 1º O Poder Público será representado por:

a) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

b) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

c) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Seção de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

d) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoonoses, da Secretaria da Saúde - SES;

e) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria da Saúde - SES;

f) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança e Defesa Civil - SESDEC;

g) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria da Educação - SEDU;

h) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Mobilidade e Acessibilidade e URBES;

i) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Militar Ambiental;

j) 01 (um) representante quadro de servidores da Polícia Civil - Delegacia dos Animais;

§ 2º A sociedade civil de Sorocaba será representada por:

a) 08 (oito) representantes ao quadro de associados das Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e defesa dos animais, regularmente cadastradas no Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA.

b) 01 (um) representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina Veterinária;

c) 01 (um) representante pertencente ao quadro de Advogados da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Cada titular do Conselho terá (01) um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 4º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por seus respectivos setores e nomeados pelo Prefeito através de Decreto.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA – será constituído por 16 (dezesseis) membros, divididos de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade civil de Sorocaba: (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

§ 1º O Poder Público será representado por: (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

a) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria do Meio Ambi­ente e Sustentabilidade – SEMA; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

b) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoológico e Bem- Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

c) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Seção de Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

d) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoonoses, da Secretaria da Saúde – SES; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

e) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança Urbana – SESU; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

f) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico e URBES; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

g) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Militar Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

h) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Civil – Delegacia dos Animais. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

§ 2º A sociedade civil de Sorocaba será representada por: (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

a) 6 (seis) representantes do quadro de associados das Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e defesa dos animais, regularmente cadastradas no Conselho Mu­nicipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

b) 1 (um) representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina Veterinária; (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

c) 1 (um) representante pertencente ao quadro de Advogados da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

§ 3º Cada titular do Conselho terá 1 (um) suplente, oriundo da mesma categoria represen­tativa. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

§ 4º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por seus respectivos setores e nomeados pelo(a) Prefeito(a) através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 12.247/2020)

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.

 

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, bem como o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.

 

Art. 6º  As entidades interessadas em compor o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, deverão apresentar requerimento junto à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA, instruído com cópia autenticada dos estatutos sociais devidamente registrados, relatório das atividades desenvolvidas no último ano e ata de eleição da atual diretoria, sendo dispensadas tais obrigatoriedades aos integrantes dos órgãos públicos.

 

Art. 7º  Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.

 

Art. 8º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo (a) seu (ua) Presidente.

 

Art. 9º  O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, razão pela qual não será remunerado.

 

Art. 10.  As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos 50% dos membros.

 

Art. 11.  Após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 12.  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber. (Vide Decreto nº 29.354/2024)

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.01.2018

 

JUSTIFICATIVA

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 086/2017

Processo nº 15.142/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA e dá outras providências.

A Constituição Federal preocupou-se em proteger no Capítulo VI, quando disciplina sobre o Meio Ambiente, o direito animal de não ser submetido a tratamento cruel, a saber:

"...

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

...

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

...".

Percebe-se que a preocupação do legislador pátrio era com relação à proteção contra a extinção da fauna e da flora, como também com a preservação de um sistema ecologicamente equilibrado. Ou seja, preocupação voltada ao animal humano, o homem em si e não propriamente com os animais, pois os legisladores não conseguem vislumbrar direitos que não sejam voltados para o próprio homem.

Porém, muitos defensores dos direitos dos animais utilizam-se da Carta Magna para impetrar ações e por meio de decisões judiciais garantirem a alguns animais o direito de não serem usados ou manipulados de forma cruel. Nesse sentido pode-se citar como exemplos o uso de animais em circos, rinhas de galo, farra do boi, entre outros.

Sucedendo a Constituição, foram editadas leis estaduais e municipais, as quais, embora esteja claro em algumas que o real interesse é proteger o homem, acabaram por dar aos animais um pouco mais de dignidade de vida. Alguns Estados, imbuídos de responsabilidade, disciplinaram inclusive a permanência de animais em condomínios, garantindo a permanência destes em áreas comuns. Assim, o que antes era controvérsia judicial tornou-se pacificado.

Aliado a isso se tem a Lei Orgânica do Município, que ao disciplinar sobre "Consulta Popular" determina:

"...

Art. 64 - O Prefeito Municipal, para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, poderá realizar consultas populares.

Art. 65 - Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica.

...".

Portanto, a Municipalidade, com a criação do Conselho supracitado passa a contar com um importante aliado na defesa e em prol do bem-estar animal.

O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA será formado por (vinte) membros, cuja composição se dará por representantes de diversas Secretarias Municipais, da Sociedade Civil, das Polícias Civil e Militar e Ministério Público (Federal e Estadual), os quais terão mandato de 02 (dois) anos, possibilitando-se a reeleição por mais um mandato consecutivo.

O CMPBEA tem como principais objetivos a proteção e defesa dos animais, o incentivo à guarda responsável dos mesmos, acompanhamento e auxílio às ações do Poder Público, no cumprimento das legislações de proteção animal. Com isso, efetivar-se-á uma política integrada e interessante ao Município, compartilhando responsabilidades com a Sociedade Civil, de forma a permitir participação efetiva em todas as demandas que permeiam a questão da defesa e proteção animal.

Concluindo: Por que se deve abordar o tema direito dos animais? Porque são direitos que estabelecem limites às relações dos seres humanos com os animais. Ao não se estabelecer tais limites sob a forma de direitos à relação dos seres humanos com os animais não se poderá proceder juridicamente quando se considerar que certas pessoas transgridem tais limites.

Deve-se ter em mente que a aceitação dos direitos dos animais não vai acabar de vez com os abusos e atrocidades a que tais seres indefesos são submetidos, tais como: abandono, maus-tratos, crueldade, etc. Porém, a atuação de forma eficiente do Conselho, sem sombra de dúvida, coibirá tais atitudes, intimidando e conscientizando as pessoas.

Diante de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.