LEI Nº 11.655, DE 3 DE JANEIRO DE 2018

(Declara Inconstitucional pela ADIN nº 2003758-26.2018.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do diploma de técnico em radiologia ou tecnólogo em radiologia, para a operação de equipamentos e fontes emissoras de radiação corpuscular e eletromagnética, bem como o devido uso de equipamentos de proteção individual para o cuidado, preservação e zelo da saúde do paciente/cliente, profissionais envolvidos na empregabilidade destas no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 223/2017 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os operadores de equipamentos e fontes emissoras de radiação ionizantes corpuscular e eletromagnética, espectro ionizante e radiofrequência, ficam obrigados, no âmbito do Município, a comprovar formação específica na área de radiologia, de nível técnico ou graduado em radiologia, tecnólogo em radiologia, com a devida inscrição no Conselho Regional dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia - CRTR/SP.

 

Parágrafo único. Para os devidos efeitos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, conceitua-se o Técnico e Tecnólogo em Radiologia, como tal, todos os operadores de equipamentos e fontes emissoras de radiação corpuscular, eletromagnética, espectro ionizante e radiofrequência, profissionalmente, que executam as técnicas:

 

1. No âmbito da conformidade das imagens médicas:

a. Densitometria óssea;

b. Radiologia cardiovascular e intervencionista;

c. Tomografia computadorizada;

d. Ressonância magnética;

e. Mamografia;

f. Medicina Nuclear;

g. Radiografias.

 

2. No âmbito da Rádio-Oncologia:

a. Dosimetria;

b. Administração da dose terapêutica.

 

3. No âmbito de ensaios não destrutivos:

a. Indústria;

b. Portos e aeroportos;

c. Controle de fronteiras;

d. Controle de cargas;

e. Controle de penitenciárias.

 

4. No âmbito da conformidade das imagens médicas veterinárias:

a. Radiografias;

b. Tomografia computadorizada;

c. Ressonância magnética.

 

5. No âmbito da conformidade das imagens odontológicas:

a. Radiografias;

b. Tomografia computadorizada de feixe cônico.

 

Art. 2º  Para cumprimento do disposto nesta Lei fica vedada a substituição do técnico ou tecnólogo em radiologia por qualquer outro profissional.

 

Art. 3º  Para a operação dos equipamentos referidos no art. 1º, será obrigatório o uso de equipamentos de proteção individuais - EPI, sendo aplicáveis a Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa nº 453 de 1º de junho de 1998 e a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - Conter nº 21 de 27 de dezembro de 2006.

 

Art. 4º  O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º e demais dispositivos, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência, na primeira ocorrência, devendo sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - se estabelecimento privado, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência a multa será dobrada em cada outra reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

III - revogação de alvarás de funcionamento em caso de descumprimento após aplicadas as penalidades descritas nos incisos I e II;

 

IV - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

 

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

 

Art. 5º  Torna obrigatória a afixação de cópia do Diploma do Curso de Radiologista no local de trabalho do profissional.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de janeiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.01.2018