LEI Nº 11.655, DE 3 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade do diploma de técnico em radiologia ou tecnólogo em radiologia, para a operação de equipamentos e fontes emissoras de radiação corpuscular e eletromagnética, bem como o devido uso de equipamentos de proteção individual para o cuidado, preservação e zelo da saúde do paciente/cliente, profissionais envolvidos na empregabilidade destas no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 223/2017 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os operadores de equipamentos e fontes emissoras de radiação ionizantes corpuscular e eletromagnética, espectro ionizante e radiofrequência, ficam obrigados, no âmbito do Município, a comprovar formação específica na área de radiologia, de nível técnico ou graduado em radiologia, tecnólogo em radiologia, com a devida inscrição no Conselho Regional dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia - CRTR/SP.
Parágrafo único. Para os devidos efeitos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, conceitua-se o Técnico e Tecnólogo em Radiologia, como tal, todos os operadores de equipamentos e fontes emissoras de radiação corpuscular, eletromagnética, espectro ionizante e radiofrequência, profissionalmente, que executam as técnicas:
1. No âmbito da conformidade das imagens médicas:
a. Densitometria óssea;
b. Radiologia cardiovascular e intervencionista;
c. Tomografia computadorizada;
d. Ressonância magnética;
e. Mamografia;
f. Medicina Nuclear;
g. Radiografias.
2. No âmbito da Rádio-Oncologia:
a. Dosimetria;
b. Administração da dose terapêutica.
3. No âmbito de ensaios não destrutivos:
a. Indústria;
b. Portos e aeroportos;
c. Controle de fronteiras;
d. Controle de cargas;
e. Controle de penitenciárias.
4. No âmbito da conformidade das imagens médicas veterinárias:
a. Radiografias;
b. Tomografia computadorizada;
c. Ressonância magnética.
5. No âmbito da conformidade das imagens odontológicas:
a. Radiografias;
b. Tomografia computadorizada de feixe cônico.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei fica vedada a substituição do técnico ou tecnólogo em radiologia por qualquer outro profissional.
Art. 3º Para a operação dos equipamentos referidos no art. 1º, será obrigatório o uso de equipamentos de proteção individuais - EPI, sendo aplicáveis a Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa nº 453 de 1º de junho de 1998 e a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - Conter nº 21 de 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º e demais dispositivos, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência, devendo sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - se estabelecimento privado, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência a multa será dobrada em cada outra reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - revogação de alvarás de funcionamento em caso de descumprimento após aplicadas as penalidades descritas nos incisos I e II;
IV - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º Torna obrigatória a afixação de cópia do Diploma do Curso de Radiologista no local de trabalho do profissional.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de janeiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.01.2018