LEI Nº
11.652, DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº
12.447/2021)
Dispõe sobre
a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas
seletivas, no âmbito municipal, aos doadores de medula óssea e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 141/2016 - autoria do Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de
pagamento de taxa de inscrição em concursos e provas seletivas, no âmbito
municipal, os doadores de medula óssea que contarem com 01 (uma) doação
realizada no período de 12 (doze) meses, decorridos da última doação.
Art. 2º A isenção prevista
no art. 1º fica condicionada à apresentação, no ato da inscrição, do documento
que comprove a última doação de medula óssea realizada pelo próprio candidato,
na rede pública de saúde.
Art. 3º Caso se verifique
má fé do interessado, na apresentação dos documentos comprobatórios para
isenção, o candidato será automaticamente eliminado do concurso público e/ou
prova seletiva, se ainda não tiver sido realizado.
Parágrafo
único. Se a constatação de que trata o art. 2º ocorrer após a nomeação do
candidato ao cargo público, fica a Administração Pública Municipal encarregada
de tomar as providências que julgarem necessárias.
Art. 4º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 2 de janeiro de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário do
Gabinete Central
MARIO LUIZ
NOGUEIRA BASTOS
Secretário de
Recursos Humanos
Publicado na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 05.01.2018
JUSTIFICATIVA:
Este projeto
tem como objetivo contemplar com a isenção do pagamento de taxas em concursos
ou processos seletivos os doadores de medula óssea, a exemplo do que já ocorre
com os doadores de sangue, conforme preconiza a Lei Municipal nº 8.004, de 20
de dezembro de 2006.
Segundo o
Instituto Nacional do Câncer - José Alencar Gomes da Silva, o número de
doadores voluntários tem aumentado expressivamente nos últimos anos. Em 2000,
existiam apenas 12 mil inscritos. Naquele ano, dos transplantes de medula
realizados, apenas 10% dos doadores eram brasileiros localizados pelo REDOME
(Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea). Agora há mais
3,9 milhões de doadores inscritos. A chance de se identificar um doador
compatível, no Brasil, na fase preliminar da busca é de até 88%, e ao final do
processo, 64% dos pacientes têm um doador compatível confirmado. O Brasil
tornou-se o terceiro maior banco de dados do gênero no mundo, ficando atrás
apenas dos registros dos Estados Unidos (quase 7,9 milhões de doadores) e da
Alemanha (cerca de 6,2 milhões de doadores).
A evolução no
número de doadores deveu-se aos investimentos e campanhas de sensibilização da
população, promovidas pelos órgãos de saúde pública, e outros vinculados, como
o INCA.
Essas
campanhas mobilizaram hemocentros, laboratórios, ONGs, instituições públicas e
privadas e a sociedade em geral, especialmente através de medidas como a que
ora visamos introduzir na cidade, assegurando estímulo ainda maior aos
doadores, além de se tratar de mais uma alternativa àqueles que necessitam
deste tratamento.
Objetiva a
legislação, portanto, garantir maior alcance às ações adotadas pela
Administração, razão pela qual se justifica a proposta legislativa em exame,
pugnando, assim, o apoio unânime dos Nobres Pares.