LEI Nº 11.652, DE 2 DE JANEIRO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.447/2021)

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas, no âmbito municipal, aos doadores de medula óssea e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 141/2016 - autoria do Vereador IRINEU DONIZETI DE TOLEDO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos e provas seletivas, no âmbito municipal, os doadores de medula óssea que contarem com 01 (uma) doação realizada no período de 12 (doze) meses, decorridos da última doação.

 

Art. 2º  A isenção prevista no art. 1º fica condicionada à apresentação, no ato da inscrição, do documento que comprove a última doação de medula óssea realizada pelo próprio candidato, na rede pública de saúde.

 

Art. 3º  Caso se verifique má fé do interessado, na apresentação dos documentos comprobatórios para isenção, o candidato será automaticamente eliminado do concurso público e/ou prova seletiva, se ainda não tiver sido realizado.

 

Parágrafo único. Se a constatação de que trata o art. 2º ocorrer após a nomeação do candidato ao cargo público, fica a Administração Pública Municipal encarregada de tomar as providências que julgarem necessárias.

 

Art. 4º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de janeiro de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS

Secretário de Recursos Humanos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.01.2018

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto tem como objetivo contemplar com a isenção do pagamento de taxas em concursos ou processos seletivos os doadores de medula óssea, a exemplo do que já ocorre com os doadores de sangue, conforme preconiza a Lei Municipal nº 8.004, de 20 de dezembro de 2006.

Segundo o Instituto Nacional do Câncer - José Alencar Gomes da Silva, o número de doadores voluntários tem aumentado expressivamente nos últimos anos. Em 2000, existiam apenas 12 mil inscritos. Naquele ano, dos transplantes de medula realizados, apenas 10% dos doadores eram brasileiros localizados pelo REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea). Agora há mais 3,9 milhões de doadores inscritos. A chance de se identificar um doador compatível, no Brasil, na fase preliminar da busca é de até 88%, e ao final do processo, 64% dos pacientes têm um doador compatível confirmado. O Brasil tornou-se o terceiro maior banco de dados do gênero no mundo, ficando atrás apenas dos registros dos Estados Unidos (quase 7,9 milhões de doadores) e da Alemanha (cerca de 6,2 milhões de doadores).

A evolução no número de doadores deveu-se aos investimentos e campanhas de sensibilização da população, promovidas pelos órgãos de saúde pública, e outros vinculados, como o INCA.

Essas campanhas mobilizaram hemocentros, laboratórios, ONGs, instituições públicas e privadas e a sociedade em geral, especialmente através de medidas como a que ora visamos introduzir na cidade, assegurando estímulo ainda maior aos doadores, além de se tratar de mais uma alternativa àqueles que necessitam deste tratamento.

Objetiva a legislação, portanto, garantir maior alcance às ações adotadas pela Administração, razão pela qual se justifica a proposta legislativa em exame, pugnando, assim, o apoio unânime dos Nobres Pares.