LEI Nº 11.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a redação da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, com alterações, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 313/2017 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ao art. 5º do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 fica acrescido o inciso IV, com a seguinte redação:

 

"...

Art. 5º .

...

IV - Campeonato Municipal de Futebol da 4ª Divisão, também denominado "Copa do Prefeito" ou "Taça Manchester Paulista", com início em 2019 (AC)                

 

§ 1º As equipes participantes dos Campeonatos previstos nas alíneas a) I, II e III e b) I do caput; serão definidas, a cada temporada, de acordo com os critérios de permanência, acesso e rebaixamento previstos neste Regulamento Geral e Regulamento Técnico de cada competição.

 

§ 2º Os campeonatos previstos nas alíneas a) IV e b) II do caput são de livre acesso, respeitadas as condições para inscrição prevista neste Regulamento Geral e demais normas que venham a ser estabelecidas pela SEMES, conforme Regulamento Técnico".

..." (NR)

 

 

Art. 2º  O art. 10 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".

Art. 10.  A partir de 2018, as quatro equipes melhores classificadas ao final dos campeonatos indicados na alínea a) II, III e IV e b) II do art. 5º, serão promovidas automaticamente para a divisão imediatamente superior da categoria, na temporada seguinte". (NR)

 

Art. 3º  O art. 11 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".

Art. 11.  A partir de 2018, as quatro equipes piores classificadas, segundo os critérios específicos do Regulamento Técnico, nos campeonatos indicados na alínea a) I, II e III e b) I do art. 5º, serão rebaixadas automaticamente para a divisão imediatamente inferior da categoria, na temporada seguinte.

 

§ 1º Às equipes participantes dos Campeonatos indicados na alínea a) I, II e III e b) I do art. 5º, não será concedida nenhuma espécie de licença, sendo obrigatória sua participação na temporada em que estiver habilitada.

.

§ 3º A exclusão de equipe(s) dos campeonatos indicados na alínea a) I, II e III e b) I do art. 5º, em virtude do disposto nos arts. 43 e 44 (WxO), será considerada para efeito de rebaixamento como último colocado do grupo respectivo.

 

§ 4º Ocorrendo a desistência prevista no § 2º, será promovida a associação terceira colocada da divisão imediatamente inferior da temporada anterior, e assim sucessivamente, até que se confirme a inscrição de uma delas, no prazo fixado pela SEMES, visando manter o número de associações de cada campeonato; esgotado o prazo, o campeonato será realizado com o número de equipes confirmadas.

..." (NR)

 

Art. 4º  A alínea "b" do art. 16 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".

Art. 16. .

.

 

b) Elencar os documentos válidos para identificação dos atletas e membros da Comissão Técnica.

...". (NR)

 

Art. 5º  O inciso II do art. 21 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".

Art. 21. .

.

II - Estar relacionado na ficha única de inscrição de atletas, com nome completo, nº do RG e CPF.

.

§ 2º Revogado.

 

...". (NR)

 

 

Art. 6º  O art. 22 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do parágrafo único:

 

".

Art. 22.  Cada equipe poderá inscrever até 30 (trinta) atletas por temporada.

 

Parágrafo único. Poderão permanecer no banco de reservas apenas 11 (onze) atletas por jogo". (NR)

 

Art. 7º  O art. 23 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do parágrafo único:

 

".

Art. 23. O atleta que for relacionado por mais de uma equipe, na mesma temporada anual, terá sua inscrição inválida, perdendo condição de jogo em face de todas as demais associações e campeonatos.

 

Parágrafo único. Para efeito do previsto no caput o ato que caracteriza a participação do atleta em partida oficial é a assinatura da Relação de Atletas, seja na condição de titular ou reserva". (NR)

 

Art. 8º  O art. 24 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda dos § 1º e 2º:

 

".

Art. 24.  O atleta que atuar por mais de uma associação, na mesma temporada anual, além de sujeitar a equipe respectiva à perda de pontos por participação irregular, ficará sujeito à pena de suspensão pelo prazo de até 02 (dois) anos, por decisão da Justiça Desportiva.

 

§ 1º É de responsabilidade das associações informar-se sobre a condição de jogo junto aos atletas que inscrever, diante do disposto no caput e artigo anterior.

 

§ 2º Não será admitido o cancelamento e substituição de inscrição de atleta por perda de condição de jogo, ficando inutilizada sua vaga na ficha de inscrição."  (NR)

 

Art. 9º  Fica expressamente revogado o art. 27 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008.

 

Art. 10.  O art. 32 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".

Art. 32.  Antes do início da partida, os atletas de cada equipe disputante deverão assinar a Relação de Atletas, após se identificarem perante o anotador e o árbitro, mediante a exibição de documento oficial com foto expedido por órgão público (RG, CNH, passaporte) ou entidade de classe, com no máximo, dez anos da data de expedição.

...". (NR)

 

Art. 11.  Ao Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, fica acrescido o artigo 45 A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

".

Art. 45 A - Quando uma associação for condenada na forma do art. 69-A do Código da Justiça Desportiva do Município de Sorocaba - CJDMS, aplicar-se-á o previsto no artigo anterior, quanto aos resultados de suas partidas, e o disposto no art. 11, § 3º, quanto ao rebaixamento". (NR)

 

Art. 12.  O parágrafo único do art. 54 do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".

Art. 54. .

 

Parágrafo único. A responsabilidade das associações pela avaliação das condições de saúde dos atletas para a prática do futebol obedecerá ao disposto na Lei Federal de normas gerais sobre desportos". (NR)

 

Art. 13.  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008.

 

Art. 14.  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

SIMEI FERNANDO LAMARCA

Secretário de Esportes e Lazer

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.01.2018

 

Sorocaba, 1 de dezembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 116/2017

Processo nº 35.519/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter ao crivo de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, com alterações e dá outras providências.

A supracitada Lei, no Anexo I aprovou o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e no Anexo II aprovou o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF).

Inicialmente cumpre informar que este Projeto de Lei é consequência de encaminhamento do Vereador Renan dos Santos.

Ao depois, informo que a propositura em questão trata-se de norma de organização administrativa, cuja competência de iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe o gerenciamento da Administração.

Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município determina:

".

Art. 61 - Compete privativamente ao Prefeito:

.

II - exercer a administração superior da Administração Pública Municipal.

.

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da Lei;

.".

As alterações ora pretendidas têm a intenção de dinamizar as competições, facilitar e reduzir os custos com os processos de inscrição das equipes e atletas. É intenção também, a criação de um cadastro geral dos atletas, com emissão de carteira de identificação única, a qual será utilizada para a inscrição em todas as competições. Isso, certamente, contribuirá para que a participação de agremiações e atletas, mas competições do Município possa se dar de forma justa, econômica e célere.

Diante de todo o exposto, estando devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio dessa E. Casa de Leis na sua transformação em Lei e aproveito para reiterar protestos de elevada estima e consideração.