LEI Nº 11.646, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a autorização para realização de pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 289/2017 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o pagamento de bonificação pecuniária a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos, a ser realizado em parcela única e destacada no último salário mensal do final do exercício financeiro de 2017.

 

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será realizado em caráter único e exclusivo pertinente ao exercício financeiro de 2017, não se caracterizando, de forma alguma, como obrigação contínua ou futura contraída pela municipalidade, para os demais exercícios financeiros dos anos vindouros, tampouco se incorporando definitivamente aos vencimentos dos servidores.

 

§ 2º Sobre o valor da bonificação pecuniária paga aos servidores não incidirão quaisquer descontos ou encargos pertinentes a contribuição de saúde ou de natureza previdenciária.

 

Art. 2º  O valor pecuniário da bonificação a ser pago aos servidores obedecerá aos critérios constantes na tabela de faixa salarial que segue abaixo:

 

FAIXA SALARIAL DO SERVIDOR:

VALOR DA BONIFICAÇÃO PECUNIÁRIA:

Vencimentos do piso salarial até R$ 2.000,00

Parcela única de R$ 750,00

Vencimentos de R$ 2.000,01 até R$ 3.500,00

Parcela única de R$ 650,00

Vencimentos de R$ 3.500,01 até R$ 5.000,00

Parcela única de R$ 550,00

Vencimentos de R$ 5.000,01 até teto salarial

Parcela única de R$ 450,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º O cálculo da faixa salarial considerada na tabela acima será realizado de acordo com os valores fixos remuneratórios dos servidores, composto da seguinte forma:

 

I - para os servidores da ativa ocupantes de seu cargo de origem, o cálculo será realizado sobre a soma do seu vencimento-base mensal, e mais eventuais décimos já incorporados, excetuando-se todos os demais vencimentos variáveis, tais como adicional de tempo de serviço, horas-extras e afins;

 

II - para os servidores da ativa ocupantes de cargo em comissão, o cálculo será realizado sobre a soma do vencimento-base mensal do cargo e mais o valor da gratificação, excetuando-se todos os demais vencimentos variáveis, tais como adicional de tempo de serviço e afins;

 

III - para os servidores inativos, o cálculo será realizado com base no provento mensal integral de sua aposentadoria, visto tratar-se de valor fixo e sem incidência de quaisquer remunerações variáveis.

 

Art. 3º  O pagamento de bonificação pecuniária previsto nesta Lei fica autorizado a todos os pensionistas, observados os mesmos critérios dos inativos.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba. JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS

Secretário de Recursos Humanos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.12.2017

 

Sorocaba, 14 de novembro de 2017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 110/2017 - Substitutivo

Processo nº 35.076/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar anexo a esta Mensagem Aditiva para apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei Substitutivo ao SAJ-DCDAO-PL-EX-104/2017, que autoriza o Município realizar pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos e dá outras providências.

O Substitutivo em comento tem por finalidade adequar a redação do Projeto original, possibilitando correções quanto ao inciso IV do artigo 2º do Projeto de Lei, eis que do mesmo constou que a bonificação seria paga também aos agentes políticos. Tal não é possível posto que a Constituição Federal assim dispõe:

".

Art. 29 - O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

...".

É ainda a mesma Carta Magna que determina:

".

Art. 37 - A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o

subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

E ainda:

".

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (g.m.)

...".

Depreende-se, portanto, que a Constituição Federal, na determinação da Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu no rol dos agentes submetidos às específicas normas constitucionais, os Secretários Municipais. Assim, eles, os Secretários Municipais não percebem remuneração, mas sim subsídio, que deve ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e tais subsídios devem ser fixados em lei (art. 37, X), de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V e VI).

O subsídio, fixado necessariamente em parcela única, corresponde ao pagamento pelo exercício de atividade pública, como retribuição pecuniária, possuindo caráter alimentar e de subsistência, estando, por isso, no bojo das proteções legais respectivas. Não há assim, possibilidade legal de pagamento aos mesmos de parcela destacada.

À vista de todo o exposto, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Substitutivo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.