LEI Nº 1.160,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963.
Reestrutura a
organização dos serviços municipais, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para
a execução dos serviços municipais, a Prefeitura Municipal de Sorocaba fica
reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos
entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Gabinete
do Prefeito
II -
Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos
III -
Secretaria das Finanças
IV -
Secretaria de Obras e Urbanismo
V -
Secretaria de Serviços Públicos e Industriais
VI -
Secretaria de Educação e Saúde
Art. 2º Ficam
subordinados ao Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos:
I - Chefia do
Gabinete
II -
Diretoria de Assistência Social
III -
Diretoria da Inspeção Geral
IV - Junta de
Alistamento Militar
V - Comissão
Central de Esportes
§ 1º As
atuais Diretorias de Fiscalização Geral e de Educação e Assistência Social,
passam a denominar-se, respectivamente, Diretoria de Inspeção Geral e Diretoria
de Assistência Social.
§ 2º Os
setores que integravam a antiga Diretoria de Fiscalização Geral ficam
redistribuídos na forma da presente Lei.
Art. 3º Ficam
subordinados à Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos os seguintes
órgãos:
I - Diretoria
Administrativa
II -
Diretoria de Estatística
III -
Procuradoria Jurídica
§ 1º A atual
Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, passa a denominar-se Diretoria
Administrativa e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de
Expediente e Arquivo
b) Setor de
Pessoal
§ 2º A atual
Diretoria de Estatística e Cultura, passa a denominar-se Diretoria de
Estatística e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de
Estatística e Contrôle do Patrimônio Imobiliário
b) Setor de
Metrologia
§ 3º Fica
criado o Setor de Estatística e Contrôle do Patrimônio Imobiliário.
§ 4º À
Procuradoria Jurídica caberão as seguintes atribuições, classificadas como
assessorias:
a) Assessoria
Técnico - Administrativa
b) Assessoria
Jurídica
c) Assessoria
Legislativa
Art. 4º Ficam
subordinados à Secretaria da Finanças os seguintes órgãos:
I - Diretoria
do Contrôle Contábil
II -
Diretoria da Receita
III-
Diretoria do Tesouro
IV -
Diretoria do Material
V - Setor de
Fiscalização Tributária
VI - Conselho
Municipal de Impostos e Taxas
§ 1º- A atual
Diretoria Técnica da Fazenda, passa a denominar-se Diretoria de Contrôle
Contábil e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de
Contabilidade
b) Setor de
Orçamento e Fiscalização da Despesa.
§ 2º Fica
criado o Setor de Orçamento e Fiscalização da Despesa.
§ 3º Integram
a Diretoria da Receita os seguintes setores:
a) Setor de
Cadastro Tributário
b) Setor de
Lançamento e Serviço Mecanizado
c) Setor da
Dívida Ativa.
§ 4º Os
atuais setores de Cadastro e de Lançamento, passam a denominar-se,
respectivamente, Setor do Cadastro Tributário e Setor de Lançamento e Serviço
Mecanizado.
§ 5º Integram
a Diretoria do Tesouro os seguintes setores:
a) Setor de
Tesouraria
b) Setor de
Tomada de Contas
§ 6º A atual
Diretoria de Compras e Almoxarifado, passa a denominar-se Diretoria do Material
e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de
Almoxarifado
b) Setor de
Compras
c) Setor de
Patrimônio Mobiliário.
§ 7º Fica
criado o Setor do Patrimônio Mobiliário.
§ 8º O atual
Setor do Comércio passa a denominar-se Setor de Fiscalização Tributária.
Art. 5º Ficam
subordinadas à Secretaria de Obras e Urbanismo os seguintes órgãos:
I - Diretoria
de Obras e Melhoramentos Públicos
II - Setor de
Fiscalização de Obras
III -
Escritório Técnico da Comissão do Plano Diretor.
§ 1º A atual
Diretoria de Engenharia passa denominar-se Diretoria de Obras e Melhoramentos
Públicos e será integrada pelos seguintes órgãos:
a) Setor de
Obras e Viação
b) Setor de
Pavimentação
c) Secção de
Expediente, Topografia e Desenho.
§ 2º Fica
criada a Secção de Expediente, Topografia e Desenho.
§ 3º Integram
o Setor de Obras e Viação as seguintes secções:
a) Secção de
Vias e Rodovias
b) Secção de
Transportes e Oficinas
c) Secção de
Obras
d) Secção de
Parques e Jardins
e) Secção de
Córregos e Saneamento
f) Secção de
Pré-fabricados
§ 4º Ficam
criadas as secções de Córregos e Saneamento e de Pré-Fabricados.
§ 5º Fica
extinta a Secção de Bondes.
§ 6º Fica
extinto o Setor do Expediente da antiga Secretaria de Obras e Serviços
Públicos.
§ 7º O atual
Setor Técnico de Obras passa a denominar-se Setor de Fiscalização de Obras.
§ 8º
Continuam em vigor as disposições legais que regulam o funcionamento do
Escritório Técnico da Comissão do Plano Diretor, naquilo que não contrariar a
presente Lei.
Art. 6º Ficam
subordinados à Secretaria de Serviços Públicos e Industriais os seguintes
órgãos:
I - Setor de
Água e Esgotos
II - Setor de
Serviços Públicos
III - Serviço
Veterinário
§ 1º Fica
criado o Serviço Veterinário integrado pelos cargos já constantes de lei.
§ 2º Integram
o Setor de Água e Esgotos as seguintes secções:
a) Secção de
Água
b) Secção de
Esgotos
§ 3º Integram
o Setor de Serviços Públicos as seguintes secções:
a) Secção de
Matadouro
b) Secção de
Cemitérios
c) Secção de
Limpeza Pública
d) Secção de
Mercados
e) Secção de
Feiras
§ 4º Fica
criada a Secção de Feiras.
Art. 7º Ficam
subordinadas à Secretaria de Educação e Saúde os seguinte órgãos:
I - Diretoria
de Saúde Pública
II -
Diretoria do Ensino Secundário e Normal
III -
Diretoria do Ensino Primário
IV -
Diretoria de Parques Infantis
V - Diretoria
Municipal de Esportes
§ 1º A atual
Diretoria de Assistência Pública Municipal passa a denominar-se Diretoria de
Saúde Pública e será integrada pelos seguintes órgãos:
a) Secção de
Pronto Socorro
b) Secção de
Postos Assistênciais
c) Serviço
Público
§ 2º Ficam
criadas as secções de Pronto Socorro e de Postos Assistenciais, esta com a
finalidade principal de instalação e manutenção de postos e ambulatórios
médicos, bem como com a tarefa da assistência médica escolar e pré-escolar.
§ 3º Os
atuais dentistas lotados nos quadros da Prefeitura passam a integrar o Serviço
Dentário criado pela presente Lei e subordinado à Diretoria de Saúde Pública.
Art. 8º
Dentro de 90 (noventa) dias da data da promulgação da presente Lei, o Prefeito
baixará decreto regulamentando o funcionamento de cada Secretaria e respectivos
órgãos auxiliares.
Parágrafo
único. Enquanto não fôr procedida a regulamentação de que trata o presente
artigo, as diretorias, setores, secções e serviços mencionados nos artigos
anteriores, criados, reestruturados ou remanejados pela presente lei, terão as
suas atividades reguladas nas leis, decretos, atos ou portarias em vigor,
desenvolvendo o seu trabalho segundo o indicativo de sua própria denominação.
Art. 9º Ficam
criados na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 3 (três) cargos
de Chefe de Setor - Padrão V - em decorrência da criação dos seguintes setores:
a) Setor de
Estatística e Contrôle do Patrimônio Imobiliário
b) Setor de
Orçamento e Fiscalização da Despesa
c) Setor do
Patrimônio Mobiliário.
Art. 10. Fica
extinto na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 1 (um) cargo de
Chefe de Setor - Padrão V - em decorrência da extinção do Setor de Expediente
da antiga Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 11.
Ficam criados na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 6 (seis)
cargos de Chefe de Secção - Padrão T - em decorrência da criação das seguintes
secções:
a) Secção de
Expediente, Topografia e Desenho
b) Secção de
Pré - Fabricados
c) Secção de
Córregos e Saneamento
d) Secção de
Feiras
e) Secção de
Pronto Socorro
f) Secção de
Postos Assistenciais
Art. 12. Fica
extinto na Tabela I - Cargos - Isolados de Provimento Efetivo - 1 (um) cargo de
Chefe de Secção - Padrão T - em decorrência da extinção da Secção de Bondes.
Art. 13.
Ficam criados na Tabela IV - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - mais 2
(dois) cargos de Secretário - Padrão Z - e mais 1 (um) cargo de Chefe de
Gabinete - Padrão Z - providos em comissão, por livre escôlha do Prefeito
Municipal.
Parágrafo
único. Estende-se aos futuros ocupantes dos dois cargos de Secretário, a
gratificação prevista por lei, na forma como vem sendo paga aos atuais
secretários municipais.
Art. 14. Os
cargos criados ou extintos pelos artigos anteriores, referem-se às tabelas
anexas à Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958.
Art. 15.
Ficam transferidos para o Quadro Suplementar Tabela III - anexo à Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958 - 15 (quinze)
cargos de Diretor de Diretoria - Padrão Z - existentes presentemente no
funcionalismo municipal.
Parágrafo
único. A medida que forem sendo extintos os cargos de Diretor de Diretoria -
Padrão Z - na forma do presente artigo, o nôvo provimento será feito em
Comissão, por livre escôlha do Prefeito, preferencialmente por funcionários
efetivos, sendo a nova lotação, na Tabela IV - Cargos Isolados do Provimento em
Comissão.
Art. 16. As
despesas decorrentes com a aprovação da presente Lei, correrão por conta de
verbas próprias a serem consignadas nos próximos orçamentos.
Art. 17. Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro
de 1963.
Fuad A.
Nasser
P/ DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.