LEI Nº 1.160, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963.
Reestrutura a organização dos serviços municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para a execução dos serviços municipais, a Prefeitura Municipal de Sorocaba fica reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Gabinete do Prefeito
II - Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos
III - Secretaria das Finanças
IV - Secretaria de Obras e Urbanismo
V - Secretaria de Serviços Públicos e Industriais
VI - Secretaria de Educação e Saúde
Art. 2º Ficam subordinados ao Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos:
I - Chefia do Gabinete
II - Diretoria de Assistência Social
III - Diretoria da Inspeção Geral
IV - Junta de Alistamento Militar
V - Comissão Central de Esportes
§ 1º As atuais Diretorias de Fiscalização Geral e de Educação e Assistência Social, passam a denominar-se, respectivamente, Diretoria de Inspeção Geral e Diretoria de Assistência Social.
§ 2º Os setores que integravam a antiga Diretoria de Fiscalização Geral ficam redistribuídos na forma da presente Lei.
Art. 3º Ficam subordinados à Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos os seguintes órgãos:
I - Diretoria Administrativa
II - Diretoria de Estatística
III - Procuradoria Jurídica
§ 1º A atual Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, passa a denominar-se Diretoria Administrativa e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de Expediente e Arquivo
b) Setor de Pessoal
§ 2º A atual Diretoria de Estatística e Cultura, passa a denominar-se Diretoria de Estatística e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de Estatística e Contrôle do Patrimônio Imobiliário
b) Setor de Metrologia
§ 3º Fica criado o Setor de Estatística e Contrôle do Patrimônio Imobiliário.
§ 4º À Procuradoria Jurídica caberão as seguintes atribuições, classificadas como assessorias:
a) Assessoria Técnico - Administrativa
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria Legislativa
Art. 4º Ficam subordinados à Secretaria da Finanças os seguintes órgãos:
I - Diretoria do Contrôle Contábil
II - Diretoria da Receita
III- Diretoria do Tesouro
IV - Diretoria do Material
V - Setor de Fiscalização Tributária
VI - Conselho Municipal de Impostos e Taxas
§ 1º- A atual Diretoria Técnica da Fazenda, passa a denominar-se Diretoria de Contrôle Contábil e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de Contabilidade
b) Setor de Orçamento e Fiscalização da Despesa.
§ 2º Fica criado o Setor de Orçamento e Fiscalização da Despesa.
§ 3º Integram a Diretoria da Receita os seguintes setores:
a) Setor de Cadastro Tributário
b) Setor de Lançamento e Serviço Mecanizado
c) Setor da Dívida Ativa.
§ 4º Os atuais setores de Cadastro e de Lançamento, passam a denominar-se, respectivamente, Setor do Cadastro Tributário e Setor de Lançamento e Serviço Mecanizado.
§ 5º Integram a Diretoria do Tesouro os seguintes setores:
a) Setor de Tesouraria
b) Setor de Tomada de Contas
§ 6º A atual Diretoria de Compras e Almoxarifado, passa a denominar-se Diretoria do Material e será integrada pelos seguintes setores:
a) Setor de Almoxarifado
b) Setor de Compras
c) Setor de Patrimônio Mobiliário.
§ 7º Fica criado o Setor do Patrimônio Mobiliário.
§ 8º O atual Setor do Comércio passa a denominar-se Setor de Fiscalização Tributária.
Art. 5º Ficam subordinadas à Secretaria de Obras e Urbanismo os seguintes órgãos:
I - Diretoria de Obras e Melhoramentos Públicos
II - Setor de Fiscalização de Obras
III - Escritório Técnico da Comissão do Plano Diretor.
§ 1º A atual Diretoria de Engenharia passa denominar-se Diretoria de Obras e Melhoramentos Públicos e será integrada pelos seguintes órgãos:
a) Setor de Obras e Viação
b) Setor de Pavimentação
c) Secção de Expediente, Topografia e Desenho.
§ 2º Fica criada a Secção de Expediente, Topografia e Desenho.
§ 3º Integram o Setor de Obras e Viação as seguintes secções:
a) Secção de Vias e Rodovias
b) Secção de Transportes e Oficinas
c) Secção de Obras
d) Secção de Parques e Jardins
e) Secção de Córregos e Saneamento
f) Secção de Pré-fabricados
§ 4º Ficam criadas as secções de Córregos e Saneamento e de Pré-Fabricados.
§ 5º Fica extinta a Secção de Bondes.
§ 6º Fica extinto o Setor do Expediente da antiga Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§ 7º O atual Setor Técnico de Obras passa a denominar-se Setor de Fiscalização de Obras.
§ 8º Continuam em vigor as disposições legais que regulam o funcionamento do Escritório Técnico da Comissão do Plano Diretor, naquilo que não contrariar a presente Lei.
Art. 6º Ficam subordinados à Secretaria de Serviços Públicos e Industriais os seguintes órgãos:
I - Setor de Água e Esgotos
II - Setor de Serviços Públicos
III - Serviço Veterinário
§ 1º Fica criado o Serviço Veterinário integrado pelos cargos já constantes de lei.
§ 2º Integram o Setor de Água e Esgotos as seguintes secções:
a) Secção de Água
b) Secção de Esgotos
§ 3º Integram o Setor de Serviços Públicos as seguintes secções:
a) Secção de Matadouro
b) Secção de Cemitérios
c) Secção de Limpeza Pública
d) Secção de Mercados
e) Secção de Feiras
§ 4º Fica criada a Secção de Feiras.
Art. 7º Ficam subordinadas à Secretaria de Educação e Saúde os seguinte órgãos:
I - Diretoria de Saúde Pública
II - Diretoria do Ensino Secundário e Normal
III - Diretoria do Ensino Primário
IV - Diretoria de Parques Infantis
V - Diretoria Municipal de Esportes
§ 1º A atual Diretoria de Assistência Pública Municipal passa a denominar-se Diretoria de Saúde Pública e será integrada pelos seguintes órgãos:
a) Secção de Pronto Socorro
b) Secção de Postos Assistênciais
c) Serviço Público
§ 2º Ficam criadas as secções de Pronto Socorro e de Postos Assistenciais, esta com a finalidade principal de instalação e manutenção de postos e ambulatórios médicos, bem como com a tarefa da assistência médica escolar e pré-escolar.
§ 3º Os atuais dentistas lotados nos quadros da Prefeitura passam a integrar o Serviço Dentário criado pela presente Lei e subordinado à Diretoria de Saúde Pública.
Art. 8º Dentro de 90 (noventa) dias da data da promulgação da presente Lei, o Prefeito baixará decreto regulamentando o funcionamento de cada Secretaria e respectivos órgãos auxiliares.
Parágrafo único. Enquanto não fôr procedida a regulamentação de que trata o presente artigo, as diretorias, setores, secções e serviços mencionados nos artigos anteriores, criados, reestruturados ou remanejados pela presente lei, terão as suas atividades reguladas nas leis, decretos, atos ou portarias em vigor, desenvolvendo o seu trabalho segundo o indicativo de sua própria denominação.
Art. 9º Ficam criados na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 3 (três) cargos de Chefe de Setor - Padrão V - em decorrência da criação dos seguintes setores:
a) Setor de Estatística e Contrôle do Patrimônio Imobiliário
b) Setor de Orçamento e Fiscalização da Despesa
c) Setor do Patrimônio Mobiliário.
Art. 10. Fica extinto na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 1 (um) cargo de Chefe de Setor - Padrão V - em decorrência da extinção do Setor de Expediente da antiga Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 11. Ficam criados na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 6 (seis) cargos de Chefe de Secção - Padrão T - em decorrência da criação das seguintes secções:
a) Secção de Expediente, Topografia e Desenho
b) Secção de Pré - Fabricados
c) Secção de Córregos e Saneamento
d) Secção de Feiras
e) Secção de Pronto Socorro
f) Secção de Postos Assistenciais
Art. 12. Fica extinto na Tabela I - Cargos - Isolados de Provimento Efetivo - 1 (um) cargo de Chefe de Secção - Padrão T - em decorrência da extinção da Secção de Bondes.
Art. 13. Ficam criados na Tabela IV - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - mais 2 (dois) cargos de Secretário - Padrão Z - e mais 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete - Padrão Z - providos em comissão, por livre escôlha do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Estende-se aos futuros ocupantes dos dois cargos de Secretário, a gratificação prevista por lei, na forma como vem sendo paga aos atuais secretários municipais.
Art. 14. Os cargos criados ou extintos pelos Art.s anteriores, referem-se às tabelas anexas à Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958.
Art. 15. Ficam transferidos para o Quadro Suplementar Tabela III - anexo à Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958 - 15 (quinze) cargos de Diretor de Diretoria - Padrão Z - existentes presentemente no funcionalismo municipal.
Parágrafo único. A medida que forem sendo extintos os cargos de Diretor de Diretoria - Padrão Z - na forma do presente artigo, o nôvo provimento será feito em Comissão, por livre escôlha do Prefeito, preferencialmente por funcionários efetivos, sendo a nova lotação, na Tabela IV - Cargos Isolados do Provimento em Comissão.
Art. 16. As despesas decorrentes com a aprovação da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias a serem consignadas nos próximos orçamentos.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1963.
Fuad A. Nasser
P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO