LEI Nº 11.593, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 11.794/2018)
Dispõe sobre
a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos, edificações e
estradas no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 247/2017 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A Planta Genérica de
Valores tem por objeto determinar os valores de metro quadrado de terrenos,
edificações e estradas localizados no Município, de acordo com os Anexos 1 e 2
integrantes desta Lei, que compreendem a relação de referência do Cadastro Fiscal
Imobiliário.
Parágrafo único. Os logradouros e trechos de logradouros que não
constarem da Planta Genérica de Valores – PGV terão seus valores de metro
quadrado de terreno e estradas determinados por setor responsável pelo
planejamento urbano da cidade, atualmente vinculado à Secretaria de
Planejamento e Projetos ou qualquer outra que venha a substituí-la
em suas atribuições.
Art. 2º Os valores de metro quadrado de terrenos,
edificações e estradas da Planta Genérica de Valores deverão ser devidamente
atualizados até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao
fato gerador dos tributos imobiliários, pela variação do IPCA-E - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - especial, divulgado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificada no período de
dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice
que vier substituí-lo.
§ 1º Os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e
estradas da Planta Genérica de Valores, de acordo com os Anexos integrantes
desta Lei, serão utilizados para o cálculo de valor venal dos imóveis no
exercício de 2018.
§ 1º Para a tributação do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes,
utilizar-se-á os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas
da Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente
atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador, pela
variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de
dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 11.709/2018)
§ 2º A Planta Genérica de Valores deve ser revista de forma geral
e homogênea em relação a todos os imóveis do Município, uma vez por mandato do
Poder Executivo, no segundo ano de governo, com início em 2022.
3º Para a
tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de
2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á a Planta Genérica de Valores
anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do
exercício anterior ao fato gerador do IPTU, pela variação do IPCA-E, em
especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício
anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a
substituí-lo. (Acrescido pela Lei nº 11.709/2018)
Art. 3º Os métodos de cálculo do valor venal de imóveis,
para fins de lançamento tributário são aqueles constantes do Decreto nº 7.843,
de 20 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Na composição do cálculo do valor venal, será
utilizado o fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre os valores
constantes dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada
no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 5 de janeiro de 2018.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
do Gabinete Central
FABIO DE
CASTRO MARTINS
Secretário
da Fazenda
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 2.10.2017
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 085/2017
Processo nº 25.924/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Submeto
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que versa
sobre a Planta Genérica de Valores que determina os valores de metro quadrado
de terrenos, edificações e estradas para o Município e dá outras providências.
A
atualização se faz necessária para que os valores da base de cálculo de valor
de venal estejam compatíveis com os praticados no mercado imobiliário,
proporcionando a adequação das receitas próprias do Município, através do IPTU
e ITBI.
Vale
destacar que a última Planta Genérica de Valores atribuindo valores unitários
para terrenos, estradas e construções, foi elaborada em 1997, para vigência em
1998. Em 2006, foi aprovada nova Planta Genérica de Valores, embasada em
pesquisa sobre as variações de preços do mercado imobiliário de Sorocaba. No
entanto, foram atualizados tão somente os valores por metro quadrado de
terrenos e estradas. Nesse período, os valores por metro quadrado de
construções, foram atualizados somente pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, não
acompanhado a bolha imobiliária ocorrida no período de 2006 a 2014,
aproximadamente.
Além
do longo período sem atualização das bases da Planta Genérica de Valores,
outros fatores corroboram para a esta necessidade, tais como:
Responsabilidade
Fiscal
. Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Renúncia Fiscal.
Art. 14 (...)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
. Tribunais de
Contas Brasil afora, vêm considerando como omissão com as próprias receitas a
não atualização periódica da Planta Genérica de Valores.
. O simples
fato de atualizar o valor venal dos imóveis, se isso representa a realidade de
mercado, não pode ser tido por confisco, principalmente quando se trata de
simples reflexo do incremento patrimonial que tiveram os contribuintes.
Retorno Imediato para a População
. A destinação
das receitas dos impostos afetados pela atualização da PGV, seja o IPTU ou o
ITBI, não é vinculada, sendo assim, pode ser utilizada da forma que a
Administração Pública julgar mais adequada para o benefício do povo.
. Tais receitas
são essenciais para a manutenção de diversos serviços para a população, como
educação e saúde, bem como para a manutenção e melhoria da infraestrutura da
cidade.
Justiça Tributária e Social
. Muito mais do
que um instrumento de financiamento do Estado, o tributo é um verdadeiro
instrumento de promoção de justiça social e concretização dos direitos
fundamentais consagrados na Constituição Federal.
. Corrigindo-se
o valor venal do IPTU através da PGV, deixarão de ocorrer ou serão reduzidas de
forma sensível, injustiças como a de tributar de forma semelhante os desiguais,
ou em onerar de maneira distinta contribuintes que se encontram em situações
semelhantes, acontecimentos esses que indubitavelmente ferem o princípio
constitucional da isonomia.
Autonomia Fiscal
. Diminuir a
dependência de tributação indireta, mais especificamente dos repasses estaduais
do ICMS, repasses que estão altamente correlacionados com o desempenho
econômico do País.
. Também cria
maior independência em relação aos repasses federais, que além de estarem
correlacionados com fatores da economia do país, também se sujeitam a fatores
políticos externos.
. Em outras
palavras: AUTONOMIA FISCAL DO MUNICÍPIO.
Considerando
o acima exposto, onde ficou demonstrado o elevado grau de interesse público no
encaminhamento do presente Projeto, conto com o indispensável aval desta Casa
Legislativa, pois tal ação é imprescindível à boa gestão pública, solicitando
que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA,
conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
Aguardo a
transformação do Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para renovar
protestos de apreço e consideração.