LEI Nº 11.590, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

Institui o Programa Administrativo Tributário, Negociação e Recadastramento - PARCELAMENTO FÁCIL no Município, altera a legislação tributária municipal, bem como dispositivos das Leis nºs 4.994, de 13 de novembro de 1995 e 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas.

 

Projeto de Lei nº 239/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Administrativo para Regularização Tributária, Negociação e Recadastramento, doravante denominado PARCELAMENTO FÁCIL, destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos, não inscritos na Dívida Ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Município, bem como a atualização de dados cadastrais.

 

§ 1º Podem ser incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL os débitos tributários:

 

I - Espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

 

II - Originários de Notificação de Levantamento de Débito - NLD;

 

III - Originários de Autos de Infração já lavrados;

 

IV - As pendências do ano corrente enviadas ao contribuinte em forma de carta boleto.

 

§ 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, somente poderão ser incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL quando constituídos pela Administração.

 

Art. 2º  Para viabilizar o Programa PARCELAMENTO FÁCIL e evitar custos adicionais para os cofres públicos ou para o contribuinte, fica determinado que entre a constituição do crédito e sua inscrição em Dívida Ativa, será observado um prazo de 12 meses e durante esse período toda a cobrança será feita, preferencialmente, através de via administrativa pela Secretaria da Fazenda do Município.

 

Parágrafo único. Para evitar a perda do direito da ação de cobrança, o prazo constante no caput deste artigo será aplicado com estrita observância ao prazo prescricional assinalado no art.174 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 3º  Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados.

 

Art. 4º  O pedido de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

 

§   1º Os débitos tributários incluídos no Programa para pagamento em parcela única poderão ser consolidados a pedido do contribuinte.

 

§   2º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL.

 

Art. 5º  A formalização do pedido de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Art. 6º  Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL, reconhecendo a procedência do Auto de Infração, o valor da multa fiscal será reduzido conforme segue:

 

I - para pagamento em parcela única (à vista):

 

a) 50% (cinquenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de recurso em 1ª instância;

 

b) 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso apresentado em 1ª instância.

 

II - para pagamento parcelado:

 

a) 40% (quarenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de recurso em 1ª instância;

 

b) 20% (vinte por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso apresentado em 1ª instância.

 

 Parágrafo único. Parágrafo único. No caso das pessoas descritas no parágrafo único do art. 10 se responsabilizarem solidariamente ao cumprimento do PARCELAMENTO FACIL, será acrescido o percentual de 10% sobre as reduções dispostas no inciso I e II. (Veto Parcial nº 09/2017, Rejeitado)

 

Art. 7º  Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL.

 

Art. 8º  O parcelamento obedecerá ao número máximo de 60 parcelas.

 

§1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL em parcelas mensais. Quando o pagamento dos créditos municipais, não inscritos em dívida ativa for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

 

§ 2º ressalvada a opção para pagamento à vista, nenhuma parcela poderá ser inferior a:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;

 

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 3º Os valores tratados nos incisos I e II do § 2º deste artigo, serão atualizados anualmente com base na variação do IPCA-E/IBGE ou outro índice que vier substituí-lo.

 

Art. 9º  O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

 

Paragrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

 

Art. 10.  O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL.

 

Parágrafo único. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores poderão responder solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL, desde que tenham aceitado expressamente referida responsabilidade. (Veto Parcial nº 09/2017, Rejeitado)

 

Art. 11.  Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário da Fazenda do Município, poderá ser exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento.

 

§   1º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Sorocaba, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

 

§   2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de Sorocaba.

 

Art. 12.  O ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

 

Parágrafo único A homologação do ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

Art. 13.  O sujeito passivo será excluído do PARCELAMENTO FÁCIL, sem a necessidade de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

 

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

§   1º Todos os benefícios concedidos serão revogados caso o sujeito passivo seja, independentemente do motivo, excluído do PARCELAMENTO FÁCIL, regressando a multa original e os juros.

 

§   2º O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PARCELAMENTO FÁCIL, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa e a inscrição do contribuinte no CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município e possível inscrição de seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito.

 

§   3º A exclusão do PARCELAMENTO FÁCIL, pela ocorrência das hipóteses previstas no art. 13 desta lei, não implicará a restituição das quantias pagas. O valor pago será utilizado na amortização do débito.

 

§ 4º O PARCELAMENTO FÁCIL não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 14.  A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL e desde que não haja parcela vencida não paga.

 

Art. 15.  Quando o PARCELAMENTO FÁCIL incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

 

Art. 16.  O art. 14 da Lei nº 11.230, de 4 dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:

 

" ...

Art. 14.  Aos débitos confessados e não pagos, no seu registro em Dívida Ativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será reduzida em um terço quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito.

...". (NR)

 

Art. 17.  Ficam mantidas as demais disposições das leis nºs 4.994, de 13 de novembro de 1995 e 11.230, de 4 de dezembro de 2015.

 

Art. 18.  Esta Lei produzirá efeitos a partir da publicação do Decreto que regulamentar o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PARCELAMENTO FÁCIL.

 

Art. 19.  Observado o disposto no seu art. 18, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

FABIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017 


RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 09/2017, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017:

 

"Art. 6º ...

...

 

Parágrafo único. No caso das pessoas descritas no parágrafo único do art. 10 se responsabilizarem solidariamente ao cumprimento do PARCELAMENTO FACIL, será acrescido o percentual de 10% sobre as reduções dispostas no inciso I e II."

 

"Art. 10 ...

 

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores poderão responder solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL, desde que tenham aceitado expressamente referida responsabilidade."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de novembro de 2017.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 09/2017, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de novembro de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Sorocaba, 21 de setembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 078/2017

Processo nº 14.107/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que institui no Município o Programa Administrativo Tributário, Renegociação e Recadastramento - PARCELAMENTO FÁCIL, altera a legislação tributária municipal, bem como dispositivos das Leis nºs 4.994, de 13 de novembro de 1995 e 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

A atual situação econômica do Brasil é tecnicamente de estagnação por conta da crise que atinge os mais variados setores, sejam eles públicos ou privados. Empreendedores menores esperam por uma movimentação dos maiores, para definir a direção e/ou intensidade dos seus próprios passos. Essa espera é sempre prejudicial, pois quanto maior sua duração, maior será o desaquecimento da economia e maior será o tempo necessário para retomá-lo. Infelizmente o desaquecimento acontece mais rápido que a adaptação pelos empreendedores que muitas vezes assumem o risco de entrar em inadimplência com o Fisco para manter postos de trabalho.

Com a edição da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que instituiu obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais houve intenção do legislador à época de se punir com rigor aqueles que se tornaram inadimplentes com o Município. Como exemplo é de se mencionar que a citada Lei, no artigo 14, pune com o acréscimo de 20% (vinte por cento) quem confessa sua dívida, no artigo 35 determina o pagamento integral, até a data do vencimento, do auto de infração e até mesmo revogou o artigo 47 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 que permitia o parcelamento de notificação de lançamento de débitos.

Porém, esse fato tem gerado grandes dificuldades para a retomada do crescimento da cidade. Contribuintes, que à época, preferiram ficar inadimplentes com o fisco a demitir funcionários, hoje continuam inadimplentes, cortaram postos de trabalho e desistiram de efetuar novos investimentos.

Assim, é de extrema importância que a Administração Pública assuma seu papel de líder natural e dê início à movimentação dessa engrenagem, influenciando sinergicamente todos os demais. É sabido, que em momentos de crise financeira, a Administração Municipal sensível à situação de seus contribuintes tende a lançar mão de recursos para amenizar os percalços pelos quais passarão os empreendedores e empregados.

É neste sentido e em estrita obediência aos Princípios que regem a Administração Pública que encaminho o presente Projeto de Lei, visando proporcionar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar seus débitos tributários, bem como a adoção da medida após o encerramento da instância administrativa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, portanto, sem outros acréscimos que não sejam os juros e multas.

Cabe repisar que o parcelamento administrativo de débitos tributários não é novidade no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que foi extinto com entrada em vigor da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015. O que se busca é a sua restauração de forma restruturada no que tange às regras de parcelamento aplicáveis aos tributos mobiliários e imobiliários.

O prazo máximo de parcelamento será de até 60 meses, propiciando aos contribuintes adequarem as parcelas ao seu fluxo de caixa. Porém, para aqueles que optarem por quitar suas pendências em um prazo mais curto, o programa oferece a possibilidade de parcelamento em até 12 vezes com parcelas fixas e sem a incidência de correção, isto significará um estímulo para contribuintes que não estão em condições de saldar seus débitos à vista, mas que podem fazê-lo no período de um ano. Basicamente, o parcelamento terá limitadores em número de parcelas e valor mínimo diferenciado entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Por outro lado, a fim de preservar o interesse da Administração Pública, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda fixar o valor de débito tributário acima do qual se exigirá garantia bancária ou hipotecária. Ressalte-se que, ao débito tributário incluído no programa, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o momento adotado nos parcelamentos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

Ante o exposto, restando justificadas as razões de minha iniciativa e demonstrado o relevante interesse público que ampara a medida, submeto-o à apreciação dessa E. Casa de Lei, esperando contar com o costumeiro apoio no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.