LEI Nº 11.589, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a redação da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 235/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
Art. 8º ...
...
§ 2º ...
...
II - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens
3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,
7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05,
12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17,
15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa,
quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado neste
Município.
...". (NR)
Art. 2º Ao § 2º do art. 8º da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica acrescido o inciso V com a seguinte redação:
"...
Art. 8º ...
...
§ 2º ...
...
V - os tomadores ou intermediários dos
serviços da lista anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou
domiciliado neste município e o imposto sobre o serviço for menor que 2% no
Município de origem, excetuando os serviços dos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa.
...". (NR)
Art. 3º Ao art. 11 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica acrescido o § 4º com a seguinte redação:
"...
Art. 11.
...
§ 4º A Administração Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos neste artigo para Pessoa Jurídica estabelecida em outro Município que:
I - emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de Sorocaba;
II - prestar os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa para tomador estabelecido no Município de Sorocaba.
"...(NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
Art. 18. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
..." (NR)
Art. 5º Os incisos X, XIV e XVII do art. 18 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passam a vigorar com a seguinte redação:
"...
Art. 18 - ...
...
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
...
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
...". (NR)
Art. 6º Ao art. 18 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII e parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
"...
Art. 18. - ...
...
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
...
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, seja a pessoa natural ou jurídica credenciada pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres.
§ 7º No caso dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4,23, 5.09, 10,04, 15.01 e 15.09 da lista anexa, quando prestados à pessoa física, cabe aos prestadores a responsabilidade pelo recolhimento do imposto." (NR)
Art. 7º Fica acrescentado o art. 33-A à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação:
"...
Art. 33-A A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores de serviços enquadrados nos subitens 10.04, 15.01 e 15.09, independentemente de estarem ou não estabelecidos neste Município, a entrega de declarações que possibilitem a verificação do movimento tributável pelo ISSQN.
..." (NR)
Art. 8º A lista de serviços anexa à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 9º
As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, versando sobre o início da aplicação do disposto nesta Lei, e de outras regulamentações necessárias, observado o art. 150 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de
Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
FABIO DE CASTRO MARTINS
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data
supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017
ANEXO ÚNICO
(Lista de
serviços anexa à Lei 4.994 de 13 de novembro de 1995)
"1 -
..............................................................................
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
.............................................................................................
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.............................................................................................
6 -
...........................................................................
.............................................................................................
6.06 - Aplicação
de tatuagens, piercings e congêneres.
7 -
.................................................................................
.............................................................................................
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.............................................................................................
11 -
..............................................................................
.............................................................................................
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.............................................................................................
13 -
...............................................................................
.............................................................................................
13.05 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 -
................................................................................
.............................................................................................
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
.............................................................................................
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento.
.............................................................................................
16 -
...............................................................................
16.01 - Serviços
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 -
................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
17.25 - Inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 -
................................................................................
.............................................................................................
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
.............................................................................................
25.05 - Cessão
de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (NR)
...................................................................................
Sorocaba, 19 de setembro de 2017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 076/2017
Processo nº 18.911/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 4.994, de 13
de novembro de 1995, com alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
A Constituição Federal delegou ao Município a competência
para instituir dentre outros tributos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, dando a este, dentro dos limites constitucionais, a
capacidade legislativa e normativa.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro
de 2016, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito
das parcelas do produto da arrecadação de imposto de competência dos Estados e
de transferências por estes recebidos, pertencentes ao Município, trouxe
inovações com o estabelecimento de alíquota mínima, alteração do local de
incidência de alguns serviços e alteração da lista anexa de serviços, havendo
assim, necessidade de se adequar a Lei Municipal à
Lei Complementar citada.
A presente proposição visa então, manter a legislação
municipal em compasso com a Lei Complementar, permitindo a correta aplicação
das hipóteses de recolhimento do ISSQN.
Em conclusão, pode-se afirmar que o presente Projeto se faz
necessário para se evitar perda de receita para outros Municípios, para que não
se deixe de tributar de acordo com alterações da lista anexa e para que se
regularize a Lei Municipal.
Estando devidamente justificada a propositura, conto com o
costumeiro apoio dessa Casa de Leis, no sentido de transformá-lo em Lei e
aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração,
solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme
previsto pela Lei Orgânica do Município.