LEI Nº 11.575, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre aplicação de multa para os responsáveis por trotes telefônicos serviços de urgência e emergência mantidos pelo município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 158/2017 - autoria do Vereador Rafael Domingos Militão.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originados trotes aos serviços municipais, de urgência e emergência ou não, desde que geridos pelo município de Sorocaba estão sujeitos à multa, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação destinada às instituições que se enquadram no art. 1º desta Lei da qual resulte frustração pela inexistência do evento anunciado.

 

Art. 2º  Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o órgão encaminhará os respectivos relatórios às empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários.

 

Parágrafo único. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação, pelo órgão competente, do responsável pela sua realização, ficando sujeito a mesma penalidade prevista no art. 4º desta Lei.

 

Art. 3º  Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no caput do artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão municipal competente, que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de auto de infração.

 

Art. 4º  A multa prevista no art. 1º desta Lei será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada trote realizado, duplicando-se o valor em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. O valor da multa será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15) do IBGE.

 

Art. 5º  A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa estabelecida em regulamentação, mediante requerimento protocolado junto ao órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da autuação, desde que não seja reincidente.

 

Art. 6º  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.08.2017