LEI Nº 11.571, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2167928-78.2019.8.26.0000)

 

Acrescenta o §7º ao art. 5º da Lei nº 4.595 de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o serviço funerário no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 92/2017, de autoria do Vereador Rodrigo Maganhato

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescido o §7º ao art. 5º da Lei nº 4.595 de 2 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

 

"Art.  5º ...

 

...

 

§7º Credenciam-se como beneficiários desta Lei, as unidades familiares, regularmente inscritas em qualquer programa social, com natureza de transferência de renda, seja federal, estadual ou municipal, bastando a comprovação da inscrição por um dos membros da unidade familiar inscrita." (N.R.)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas e dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de agosto de 2017.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.571, de 29 de agosto de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de agosto de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral