LEI Nº 11.564, DE 28 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre revogação da Lei nº 11.439, de 20 de outubro de 2016, que dispõe sobre denominação de "CALISDEUS DE OLIVEIRA" a uma área pública e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 173/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica expressamente revogada a Lei nº 11.439, de 20 de outubro de 2016, que denomina "Calisdeus de Oliveira" a área pública destinada a uma Praça, em Brigadeiro Tobias.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

LUIZ ALBERTO FIORAVANTE

Secretário de Planejamento e Projetos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1.08.2017 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 049/2017

Processo nº 23.791/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre revogação da Lei nº 11.439, de 20 de outubro de 2016 e dá outras providências.

A citada Lei denominou de "Calisdeus de Oliveira" a área pública destinada a uma Praça em Brigadeiro Tobias. Porém, setores técnicos constataram posteriormente que a área pública que se denominou foi declarada de utilidade pública pela Municipalidade, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto nº 18.748, de 15 de dezembro de 2010, desapropriação essa que tem por finalidade a implantação de escola.

A Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, determina:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

...

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

...

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

...".

O desvio de finalidade ocorre quando o administrador público, dotado de competência para praticar determinado ato, age em descompasso com a finalidade pretendida. Hely Lopes Meirelles ensina que: "... o desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela Lei ou exigidos pelo interesse público". Em se tratando de desapropriação, ocorrerá desvio de finalidade quando, ao bem expropriado não for dada a destinação a que o Estado se comprometera no Decreto expropriatório. Será lícito, quando embora não cumpra fielmente o fim estabelecido no decreto expropriatório atenda ao interesse coletivo, suprindo assim a supremacia do interesse público. No caso em tela, embora a Praça possa também atender à coletividade, certo é que a implantação da escola atende muito mais às necessidades da comunidade.

Portanto, a medida que se impõe é a revogação da Lei em questão e estando devidamente justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei e reitero protestos de estima e consideração.