LEI Nº 11.552, DE 25 DE JULHO DE 2017

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2225481-20.2018.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos na rede municipal de ensino.

 

Projeto de Lei nº 42/2017 - autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano Junior.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os estabelecimentos escolares da rede Municipal de Ensino deste Município, a partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos matriculados para que sejam submetidos a exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos.

 

Art. 2º  O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.

 

Art. 3º  Para o cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a Secretaria Municipal da Educação fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para os exames.

 

Art. 4º  Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo à visão e/ou audição, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo que o equipamento de ensino notificará os pais ou responsáveis, para que tomem as medidas necessárias.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Educação fará empenho constante para que os tratamentos sejam realizados, enviando os casos detectados para a Secretaria Municipal da Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município e esta, por sua vez, encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas no que se refere ao tratamento.

 

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Cidadania, fornecerá lentes e/ou aparelhos auditivos às crianças comprovadamente carentes, com problemas identificados pelos exames.

 

Art. 5º  Por ocasião de transferência de alunos, de uma para outra escola da rede municipal de ensino, deverá constar no formulário da referida transferência, se o aluno foi submetido aos exames de que trata o art. 1º, se está em tratamento ou se já o concluiu. 

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

RODRIGO MORENO

Secretário da Saúde

VIVIANE SCALISE LIBERATOSCIOLI ARRUDA

Secretária da Educação em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.07.2017