LEI Nº 11.536, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

Cria o "Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos" no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 67/2017 - autoria do Vereador Rafael Domingos Militão.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o "Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos" consistente no apadrinhamento de pessoas idosas das entidades assistenciais públicas ou privadas do Município que oferecem acolhimento e amparo do idoso e entidades não governamentais.

 

Art. 2º  O Programa de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade:

 

I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

 

II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;

 

III - proporcionar a divulgação para a Sociedade Civil e Poder Público dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família;

 

IV - possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.

 

Art. 3º  As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar as entidades do município, firmar compromisso jurídico sobre a sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

 

Art. 4º  Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.

 

Art. 5º  O padrinho poderá, quando o estado de saúde do idoso permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição.

 

Art. 6º  Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.

 

Art. 7º  Às entidades assistenciais do município é facultada a adesão ao Programa de Apadrinhamento de Idosos.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal em exercício

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

CINTIA DE ALMEIDA

Secretária de Igualdade e Assistência Social

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.06.2017