LEI Nº 11.533, DE 13 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e alienação de imóvel público a proprietário lindeiro, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 283/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o de bens dominiais do Município, a área de gola do sistema viário do Jardim Embaixador, contida na Matrícula Imobiliária nº 1.068, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, conforme consta do Processo Administrativo nº 27.072/2015, abaixo descrita e caracterizada:

 

"Trata-se de uma área de gola do sistema viário do Jardim Embaixador, situado nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: na frente com a Rua dos Contabilistas, onde mede 8,00 metros, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, confrontando com o Sistema de Recreio do referido loteamento, onde mede 9,00 metros, pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel confronta com o Lote 01 da Quadra "C", segue com desenvolvimento de 14,77 metros, encerrando uma área de 9,84 metros quadrados."

 

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda, imóvel público ao proprietário lindeiro Airton José do Prado, na forma prevista no § 2º, do art. 111, da Lei Orgânica do Município, imóvel este descrito e caracterizado no artigo anterior.

 

Art. 3º  A escritura de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de junho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.06.2017 

 

Sorocaba, 15 de dezembro de 2 016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 148/2016

Processo nº 27.072/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que visa autorizar a Prefeitura Municipal de Sorocaba a desafetar e alienar imóvel público a proprietário lindeiro, e dá outras providências.

É certo que a área de gola do sistema viário do Jardim Embaixador, contida na Matrícula Imobiliária nº 1.068, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, situada na Rua dos Contabilistas, faz divisa com o Lote 01 da Quadra "C" e com o Sistema de Recreio do referido loteamento.

Essa área de gola foi inserida naquele local pelo loteador porque o mesmo havia constado no seu Projeto do Loteamento, a interseção com outra rua. Todavia, essa outra via pública não foi e nem será aberta, pois o imóvel faz divisa com o Sistema de Recreio do Loteamento. Portanto, este Projeto de Lei tem a finalidade de corrigir e regular essa desconformidade ali detectada.

Tendo em vista que o citado imóvel já foi avaliado, e o proprietário lindeiro manifestou interesse na sua aquisição, concordando com o preço encontrado pela Municipalidade, encaminha-se o incluso Projeto de Lei, a fim de se obter autorização legislativa para que o Município possa alienar, pelo preço de avaliação atualizado, o aludido imóvel ao proprietário lindeiro Airton José do Prado.

Conforme § 2° do art. 111 da Lei Orgânica do Município, o qual trata da alienação de bens municipais, a venda de áreas urbanas públicas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas aos proprietários de imóveis lindeiros, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. Igualmente, as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Assim, é possível a alienação desse imóvel público inutilizável a Municipalidade ao proprietário lindeiro, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, fazendo-se necessário para tanto, a autorização legislativa para que a Prefeitura Municipal de Sorocaba possa efetuar essa alienação.

E mais, para ocorrer essa alienação imobiliária, também é imprescindível a sua desafetação da área de uso comum do povo especificada neste Projeto de Lei e igualmente solicitada a essa Colenda Câmara Municipal.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação deste Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.