LEI Nº 11.525, DE 1º DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre divulgação por meio da internet e de quadros de avisos em locais públicos municipais das seguintes informações: vagas de emprego oferecidas por programas governamentais conveniados ao município; concursos públicos municipais; e cursos de qualificação profissional oferecidos por programas governamentais ou em parceria com entidades e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 45/2017, de autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O munícipio divulgará nos dias de expediente municipal, por meio da internet e em locais públicos municipais, onde há grande circulação de pessoas, a relação de vagas de emprego, concursos públicos municipais e cursos de qualificação profissional disponíveis no município.

 

§ 1º Quanto à forma, a divulgação será:

 

I – pela internet em seu site oficial, bem como em suas contas oficiais das redes sociais;

 

II – em quadros de aviso ou pontos de fácil visualização, no início do atendimento diário, nos locais públicos municipais de grande circulação: terminais de transporte urbano, Casas do Cidadão, Unidades Básicas de Saúde, Unidades Pré-Hospitalares, Centros de Saúde, CRAS, CREAS, SAAE, Urbes, bibliotecas municipais, Setor da Dívida Ativa, Sala de Atendimento ao Munícipe (SAM) situado no Paço Municipal, saguões de entrada da Prefeitura Municipal (térreo e subsolo), entre outros.

 

§ 2º Quanto à periodicidade, a divulgação será:

 

I – diariamente, ao final do expediente administrativo, quando se tratar de vagas de emprego;

 

II - no próximo dia útil subsequente a publicação oficial do edital, quando se tratar de concursos públicos municipais;

 

III – no próximo dia útil subsequente a divulgação realizada pelos responsáveis, quando se tratar de cursos de qualificação profissional.

 

Art. 2º  Caberá a Secretaria competente ou quem ela delegar buscar diariamente todas as informações necessárias nos Programas Governamentais ou entidades parceiras para encaminhá-las imediatamente para divulgação nos locais públicos municipais.

 

Parágrafo único. As divulgações deverão contar com todas as informações básicas para que o interessado possa avaliar as vagas de emprego, os concursos públicos e os cursos de qualificação profissional oferecidos, observadas:

 

I – para as vagas de emprego deverão constar os critérios mínimos de admissibilidade, como o código das vagas, o tempo de experiência exigido, habilitações, dentre outras exigências;

 

II – para os concursos públicos municipais deverão constar as informações básicas do edital e o endereço da página na internet para acesso do edital completo;

 

III – para os cursos de qualificação profissional deverão constar o nome do curso, carga horária, horário das aulas, locais em que serão ministradas as aulas, eventuais auxílios, dentre outras informações.

 

Art. 3º  Caberá ao município dar publicidade ao serviço por meio de seus canais de comunicação e divulgação aos canais de imprensa.

 

Art. 4º  Esta Lei rege-se de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e será regulada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei revoga expressamente a Lei nº 10.101, de 16 de maio de 2012.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, ao 1º de junho de 2017.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.525, de 1 de junho de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, ao 1º de junho de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.06.2017

JUSTIFICATIVA:

 

O acesso facilitado às informações referentes às oportunidades de emprego, concursos públicos municipais e cursos de qualificação profissional disponíveis no município de Sorocaba é um direito do cidadão que busca o primeiro emprego, a recolocação profissional ou qualificar-se profissionalmente.

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Seu art. 6o dispõe que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

V - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.

Com feito, o primeiro local lembrado pelos desempregados são os Programas Governamentais voltados a esta necessidade. No tocante as vagas de emprego, atualmente destaca-se o “Posto de Atendimento ao Trabalhador”, local criado para atender o convênio firmado entre o município e o Estado de São Paulo, que recebe diariamente centenas de pessoas em busca de emprego e qualificação profissional. Com relação a cursos de qualificação profissional, possui grande importância a UNITEN, Universidade do Trabalhador e do Empreendedor de Sorocaba.

Aumentar estes canais de divulgação descentraliza a informação e democratiza a livre concorrência às oportunidades de emprego e qualificação profissional. A intenção do presente Projeto é beneficiar tanto os desempregados que possuem acesso à rede mundial de computadores, quanto àqueles que não contam com esta facilidade ou não têm aptidão para utilizar a internet.

Entendemos que disseminar a informação a respeito das vagas e cursos é tarefa simples, uma vez que caberá ao setor indicado pela Prefeitura “disparar” esta relação diariamente para suas repartições e próprios municipais, através de uma relação de emails pré-cadastrados. Em cada local público, um responsável deverá fazer a impressão da lista de vagas e cursos para fixá-la em local visível.

A medida, bastante simples, facilitará muito a vida dos desempregados, pois deixam de ter a obrigação, praticamente diária, de deslocar-se até o prédio do Posto de Atendimento ao Trabalhador para tomar conhecimento das oportunidades oferecidas. Aliás, esta peregrinação diária não só desperdiça o tempo do interessado, como também seu já escasso recurso financeiro, pois ao tomar ciência das vagas disponíveis, verifica não ser para o seu perfil.