LEI Nº
11.525, DE 1º DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre divulgação por meio da internet e de quadros de avisos em
locais públicos municipais das seguintes informações: vagas de emprego oferecidas
por programas governamentais conveniados ao município; concursos públicos
municipais; e cursos de qualificação profissional oferecidos por programas
governamentais ou em parceria com entidades e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 45/2017, de autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007
(Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O munícipio
divulgará nos dias de expediente municipal, por meio da internet e em locais
públicos municipais, onde há grande circulação de pessoas, a relação de vagas
de emprego, concursos públicos municipais e cursos de qualificação profissional
disponíveis no município.
§ 1º Quanto à
forma, a divulgação será:
I – pela internet em seu site oficial, bem como em suas contas
oficiais das redes sociais;
II – em quadros de aviso ou pontos de fácil visualização, no
início do atendimento diário, nos locais públicos municipais de grande
circulação: terminais de transporte urbano, Casas do Cidadão, Unidades Básicas
de Saúde, Unidades Pré-Hospitalares, Centros de Saúde, CRAS, CREAS, SAAE,
Urbes, bibliotecas municipais, Setor da Dívida Ativa, Sala de Atendimento ao
Munícipe (SAM) situado no Paço Municipal, saguões de entrada da Prefeitura
Municipal (térreo e subsolo), entre outros.
§ 2º Quanto à
periodicidade, a divulgação será:
I – diariamente, ao final do expediente administrativo, quando
se tratar de vagas de emprego;
II - no próximo dia útil subsequente a
publicação oficial do edital, quando se tratar de concursos públicos
municipais;
III – no
próximo dia útil subsequente a divulgação realizada pelos responsáveis, quando
se tratar de cursos de qualificação profissional.
Art. 2º Caberá a Secretaria
competente ou quem ela delegar buscar diariamente todas as informações
necessárias nos Programas Governamentais ou entidades parceiras para
encaminhá-las imediatamente para divulgação nos locais públicos municipais.
Parágrafo
único. As divulgações deverão contar com todas as informações básicas para que
o interessado possa avaliar as vagas de emprego, os concursos públicos e os
cursos de qualificação profissional oferecidos, observadas:
I – para as vagas de emprego deverão constar os critérios
mínimos de admissibilidade, como o código das vagas, o tempo de experiência
exigido, habilitações, dentre outras exigências;
II – para os concursos públicos municipais deverão constar as informações
básicas do edital e o endereço da página na internet para acesso do edital
completo;
III – para os
cursos de qualificação profissional deverão constar o nome do curso, carga
horária, horário das aulas, locais em que serão ministradas as aulas, eventuais
auxílios, dentre outras informações.
Art. 3º Caberá ao município
dar publicidade ao serviço por meio de seus canais de comunicação e divulgação
aos canais de imprensa.
Art. 4º Esta Lei rege-se de
acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e será regulada
pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, através de Decreto, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta
Lei revoga expressamente a Lei
nº 10.101, de 16 de maio de 2012.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, ao 1º de junho de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.525, de 1 de junho de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, ao 1º de junho de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.06.2017
JUSTIFICATIVA:
O acesso facilitado às informações referentes às
oportunidades de emprego, concursos públicos municipais e cursos de
qualificação profissional disponíveis no município de Sorocaba é um direito do
cidadão que busca o primeiro emprego, a recolocação profissional ou
qualificar-se profissionalmente.
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso
II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Seu art.
6o dispõe que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
V - Informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços.
Com feito, o primeiro local lembrado pelos
desempregados são os Programas Governamentais voltados a esta necessidade. No
tocante as vagas de emprego, atualmente destaca-se o “Posto de Atendimento ao
Trabalhador”, local criado para atender o convênio firmado entre o município e
o Estado de São Paulo, que recebe diariamente centenas de pessoas em busca de
emprego e qualificação profissional. Com relação a cursos de qualificação
profissional, possui grande importância a UNITEN, Universidade do Trabalhador e
do Empreendedor de Sorocaba.
Aumentar estes canais de divulgação
descentraliza a informação e democratiza a livre concorrência às oportunidades
de emprego e qualificação profissional. A intenção do presente Projeto é
beneficiar tanto os desempregados que possuem acesso à rede mundial de
computadores, quanto àqueles que não contam com esta facilidade ou não têm
aptidão para utilizar a internet.
Entendemos que disseminar a informação a
respeito das vagas e cursos é tarefa simples, uma vez que caberá ao setor
indicado pela Prefeitura “disparar” esta relação diariamente para suas
repartições e próprios municipais, através de uma relação de emails pré-cadastrados. Em cada local público, um
responsável deverá fazer a impressão da lista de vagas e cursos para fixá-la em
local visível.
A medida, bastante simples, facilitará muito a
vida dos desempregados, pois deixam de ter a obrigação, praticamente diária, de
deslocar-se até o prédio do Posto de Atendimento ao Trabalhador para tomar
conhecimento das oportunidades oferecidas. Aliás, esta
peregrinação diária não só desperdiça o tempo do interessado, como também seu
já escasso recurso financeiro, pois ao tomar ciência das vagas disponíveis,
verifica não ser para o seu perfil.