LEI
Nº 11.520, DE 18 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 12.121/2019)
Estabelece
normas para lotação de servidor na Capital Federal e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 70/2017 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas para lotação de servidor na Capital Federal, para fins de tratativas
relacionadas às transferências intergovernamentais, a convênios e a emendas de
interesse local no Orçamento da União.
Art. 2º Por serem exercidas
fora do Município, as atividades desenvolvidas deverão ser registradas
diariamente em sistema eletrônico no momento da conclusão dos trabalhos, de
modo a permitir o acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e a
avaliação do desempenho do servidor.
Art.
3º O regime de
trabalho do Assessor Externo terá a denominação de teletrabalho, observadas as
diretrizes, termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§
1º Entende-se como teletrabalho a realização do expediente laboral de qualquer
natureza, desde que realizado à distância, utilizando-se as ferramentas da
telemática, como o desenvolvimento de trabalho de forma remota, bastando que
haja remessa ou aproveitamento de dados ou ações concretas geradas pelo
servidor, conversíveis em elementos de produção de interesse da Prefeitura de
Sorocaba.
§
2º São objetivos do teletrabalho:
I
- aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho;
II
- economizar tempo e custo de deslocamento do
servidor.
Art.
4º O servidor
deverá cumprir sua jornada de trabalho, obrigatoriamente, no horário
compreendido entre 8:00 e 17:00 horas.
§
1º A aferição do cumprimento da jornada diária será feita através do envio por
meio eletrônico de relatório e registro de ações executadas.
§
2º O Assessor Externo em regime de teletrabalho deverá desempenhar pessoalmente
as atribuições de sua responsabilidade, sendo vedado o acometimento de tarefas
a terceiros.
Art.
5º O servidor
Assessor Externo deverá:
I
- comparecer a, no mínimo, um plantão interno de 8
(oito) horas, por mês, na Prefeitura de Sorocaba;
II
- cumprir a meta de desempenho mínima estabelecida;
III
- registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de
apuração objetiva da sua produtividade individual;
IV
- submeter-se a acompanhamento periódico para
apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;
V
- providenciar, por meio do registro, apresentação de
relatório de forma semestral, contendo informações sobre as metas alcançadas e
a produtividade dos trabalhos realizados;
VI
- manter telefones de contato permanentemente
atualizados e ativos;
VII
- estar disponível para comparecimento à Prefeitura de Sorocaba para reuniões
administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos
de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da
Administração;
VIII
- estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;
IX
- manter seu gestor informado, por meio de mensagem
dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação;
X
- comunicar, acerca da evolução dos trabalhos,
indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o
andamento das atividades sob sua responsabilidade;
XI - consultar diariamente a sua caixa postal
individual de correio eletrônico institucional;
XII
- informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos
e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e
XIII
- preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância
das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais
necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados
institucionais instalados nos equipamentos em uso e sempre que solicitado pela
área de tecnologia da informação da Prefeitura.
Art.
6º Cabe ao
servidor, às suas expensas, disponibilizar a infraestrutura tecnológica de
comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências
da Prefeitura de Sorocaba, mediante o uso de equipamentos e instalações que
permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.
Parágrafo
único. Cabe ainda às suas expensas, o deslocamento interno no Distrito Federal.
Art. 7º Fica o Município
autorizado a custear despesas com passagem, hospedagem, alimentação,
deslocamento, pedágio e estacionamento entre outros do Assessor Externo, desde
que o mesmo seja requisitado a comparecer no Município e em atendimento aos
interesses da Municipalidade.
Art. 8º Os critérios de
mensuração objetiva de desempenho do servidor deverão ser reavaliados
periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade.
Art. 9º Para os efeitos
desta Lei, fica criado 1 (um) cargo de Assessor Externo, a ser lotado na Chefia
do Poder Executivo - CPE e sediado no Município de Brasília, Capital Federal.
Art. 10. A forma de provimento, jornada, classe de
vencimentos, requisitos e súmula de atribuições ficam estabelecidos nos anexos
I e II desta Lei.
Art. 11. As despesas para a execução da presente Lei
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de maio de 2017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO
ZULIANI
Secretário do
Gabinete Central
MÁRIO MARTE
MARINHO JUNIOR
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.520, de 18 de maio de 2017, foi afixada no átrio desta
Prefeitura
Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78,
§4º, da L.O.M.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de maio de 2 017.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
19.05.2017
ANEXO
I
VENCIMENTOS,
CARGA HORÁRIA E FORMA DE PROVIMENTO
Cargo:
ASSESSOR EXTERNO
Quantidade: 1
(um)
Provimento:
De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, não exclusivo de
funcionários.
Requisito:
Nível Superior completo
Remuneração:
CS7 A
Valor: R$
11.000,00
Subordinado:
Chefia do Poder Executivo (CPE)
Carga
Horária: 40 h/semanais
ANEXO
II
SÚMULA DE
ATRIBUIÇÕES
Súmula de
atribuições: Com o objetivo de implementar as propostas contidas no plano de
governo e com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação,
prestar, assessoria representar o Município e seus interesses nas relações com
o Governo Federal; prestar apoio direto ao Prefeito Municipal e seus
secretários; execução da política organizacional de relações com o Governo
Federal, visando a implementação de projetos para obtenção de recursos;
elaboração e acompanhamento de processos necessários ao encaminhamento de
projetos elaborados pelos diversos órgãos do Município perante o Governo
Federal; promoção de todos os trâmites dos processos para obtenção dos
respectivos convênios e/ou contratos; acompanhamento da execução dos projetos
que forem firmados; assessoramento da elaboração da prestação de contas
relativas aos convênios sob sua supervisão; manutenção de cadastro atualizado
de todos os projetos de interesse do Município protocolizados em órgãos
públicos; identificação de oportunidades de cooperação técnica, institucional
ou parceria com organizações públicas e privadas; desenvolvimento de projetos
para captação de recursos nacionais e internacionais; elaborar relatórios
diários de suas atividades; representar o Município perante órgãos, instituições,
entidades sempre que requisitado; executar outras funções inerente a seu cargo,
de acordo com o Chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
008/2017
Processo
nº 6.097/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei que "Estabelece normas para lotação de
servidor na Capital Federal e dá outras providências".
Ressalto que
o Poder Executivo Municipal deve sempre seguir as normas constitucionais e
demais princípios legais gerais aplicáveis às questões de atuação
administrativa.
No caso, os
municípios têm estreita relação com a União Federal, em razão de tratativas
relacionadas às transferências intergovernamentais, a convênios e a emendas de
interesse local no Orçamento da União.
Por tais
questões, visa o presente Projeto de Lei possibilitar o melhor funcionamento
administrativo, através de representação na Capital Federal.
Sendo o que se apresenta para o momento,
valho-me do ensejo para reiterar a V.Exa. e Exmo. Pares meus protestos de
estima e apreço, requerendo que a propositura em tela tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, conforme estabelecido no art. 44, § 1º da Lei Orgânica do Município,
e seja transformada em Lei por esse Colendo Legislativo, depois de analisado
pelas comissões.