LEI Nº 11.519, DE 17 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 104/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de subvenção à entidade denominada Centro Social São Camilo, mediante Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas - SERIM, sob gestão da Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN, no valor total de até R$ 131.043,00 (cento e trinta e um mil e quarenta e três reais), visando à manutenção de seus projetos na área de segurança alimentar, a vigorar a partir da publicação desta Lei, e tendo seu término em 12 meses a contar da publicação desta Lei, na forma estabelecida nos termos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2017.

 

Art. 2º  O Termo de Repasse de Subvenção mencionado nesta Lei tem por finalidade transferir auxílio mensal do Município à subvencionada, durante 12 meses de vigência do instrumento, conforme estabelecido no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Termo mencionado neste artigo poderá ser rescindido a qualquer tempo se não atendidos todos os indicadores de qualidade propostos pela Secretaria.

 

Art. 3º  A entidade Centro Social São Camilo receberá auxílio financeiro de subvenção mensal para manutenção dos serviços de fornecimento de alimentação destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área de segurança alimentar, conforme Plano de Trabalho para os meses de vigência do Termo de Repasse de Subvenção, aprovado pela Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN.

 

Art. 4º  A entidade Centro Social São Camilo deverá apresentar a prestação de contas mensalmente, em papel timbrado da mesma, utilizando modelo ou sistema informático a ser fornecido pela Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN e entregá-la impreterivelmente entre o dia primeiro e o décimo dia do mês seguinte, na Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN.

 

§ 1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas são:

 

I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados, informando no corpo da solicitação, o nome do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da Agência e da Conta Corrente específica onde será efetuado o depósito, conforme modelos a serem distribuídos pela Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN;

 

II - cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, com as notas devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SERIM", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

III - relação do atendimento efetuado naquele mês (de acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme modelo emitido pela SEABAN, assinado pelo Presidente da Instituição;

 

IV - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês, com os indicadores que medirão os resultados, conforme modelo emitido pela SEABAN;

 

V - balancete demonstrando as receitas;

 

VI - Certidão Negativa de Débito - INSS;

 

VII - Certidão de Regularidade do FGTS;

 

VIII - Certidão Negativa de Débito Estadual;

 

IX - Certidão Negativa de Débito Conjunta PGFN/SRF;

 

X - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

 

XI - Conciliação Bancária.

 

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, serão aceitos holerites, notas fiscais eletrônicas, cupons fiscais em que conste o CNPJ da entidade, guias de recolhimento de impostos e contribuições.

 

§ 3º Não serão aceitos recibos ou quaisquer outros documentos manuscritos e que não estejam em conformidade com as despesas previstas no orçamento físico financeiro aprovado pela Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN.

 

§ 4º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 (oito) anos.

 

§ 5º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.

 

§ 6º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN, será encaminhado a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.

 

§ 7º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

 

§ 8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

§ 9º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a Entidade receba o repasse do mês seguinte.

 

§ 10. Caso alguma certidão exigida neste artigo esteja vencida, o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba a realizar o repasse, cumulando o valor retroativo.

 

§ 11. A falta de atendimento a quaisquer dos requisitos de prestação de contas exigidos neste artigo, também ensejará a suspensão temporária dos pagamentos, até a devida regularização.

 

§ 12. A comprovação da entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores é parte integrante dos documentos de prestações de contas.

 

§ 13. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos; aquisição de material permanente, bens móveis ou imóveis; obra de construção reforma e/ou ampliação; pagamento de quaisquer despesas, impostos e encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção; passagens aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos, despesas relativas a uso de Cartórios (registro de Atas, Reformas ou Alterações de Estatuto e outros), aquisição de gêneros supérfluos ou danosos à saúde (cigarros, bebidas alcoólicas, etc.), taxas de administração, publicidade (salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social), contratação de auditoria externa, mesmo que relacionada com a execução do Termo de Repasse de Subvenção e todas as demais despesas não previstas no plano de trabalho, bem como a existência de documentos indevidos e/ou incorretos.

 

Art. 5º  No caso de não ocorrer a prestação de contas descrita no § 6º, art. 4º, o repasse seguinte não será feito, sendo portanto, entendida como nenhuma atividade realizada, sem prejuízo da prestação de contas do valor recebido que deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba a realizar o repasse, cumulando o valor retroativo.

 

Art. 6º  Em caso de suspensão ou cancelamento do registro junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os repasses serão suspensos até que a entidade regularize tal situação, quando também não haverá repasse retroativo.

 

Art. 7º  A entidade deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte a cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

Art. 8º  Caberá à Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN fornecer apoio técnico à entidade subvencionada.

 

Art. 9º  Caberá à entidade subvencionada participar de todas as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria de Abastecimento e Nutrição - SEABAN, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

Art. 10.  A relação existente entre a entidade e o Município não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie.

 

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da entidade todos os custos com pessoal contratado para a execução do Termo de Repasse de Subvenção autorizado por esta Lei.

 

Art. 11.  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará na suspensão do Termo de Repasse de Subvenção.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as leis nºs 11.165, de 2 de setembro de 2015 e 11.257, de 6 de janeiro de 2016.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de maio de 2017, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

ALEXANDRE HUGO DE MORAES

Secretário de Abastecimento e Nutrição

ANSELMO ROLIM NETO

Secretário de Relações Institucionais e Metropolitanas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.05.2017 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 019/2017

Processo nº 36.674/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Submetendo à apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que visa atender às necessidades do nosso Município e dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

O Município de Sorocaba reconhece a relevância dos trabalhos desenvolvidos pela entidade Centro Social São Camilo, sem fins lucrativos como atividade apoiadora de promoção à Assistência Social.

Tem o presente Projeto de Lei o escopo de autorizar o Executivo Municipal a conceder subvenção social a entidade Centro Social São Camilo, para que a mesma possa continuar o atendimento já realizado, que contribui de forma significativa para a qualidade de vida de parte da população a fim de atender às necessidades do Município visando o atendimento físico, psicológico e social, melhorando a qualidade de vida e oferecendo dignidade.

Necessário dizer que as subvenções sociais, ora apontadas, destinam-se a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, como é o caso do Centro Social São Camilo, de caráter assistencial que não tem finalidade lucrativa, amoldando-se à norma contida no § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964:

"Art. 12. (...)

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;"

Salientamos que, as transferências dos recursos à referida entidade subvencionada é acompanhada pelo Executivo Municipal, através de mecanismos de fiscalização e prestação de contas, como mencionado na presente proposição, e como medida de resguardo da boa aplicação dos recursos.

É com imensa honra que remeto esta proposição aos cuidados desta Câmara para que dela se conheça e, ao final aprove-a como medida de relevante interesse público, requerendo que a propositura em tela tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido no art. 44, § 1º da Lei Orgânica do Município.