LEI Nº 11.510, DE 25 DE ABRIL DE 2017.

(Revogada pela Lei nº 12.332/2021)

 

Altera a redação do art. 17 da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 63/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 11.082 de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17.  A licitação dos espaços públicos nas feiras livres será feita através de Edital de Chamamento ou pela maior oferta, tendo por base o valor mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo, multiplicado pela área do espaço público objeto da permissão de uso”. (NR)

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições de Lei nº 11.082 de 14 de abril de 2015.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 2017, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

ALEXANDRE HUGO DE MORAES

Secretário de Abastecimento e Nutrição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.04.2017 

 

JUSTIFICATIVA

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 007/2017

Processo nº 5.354/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do art. 17 da Lei nº 11.082 de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município e dá outras providências. 

Cumpre informar que a presente propositura é de autoria do I. Vereador Fernando Dini e nesta oportunidade, apresento a Justificativa que segue abaixo:

O citado artigo determina que a licitação dos espaços públicos nas feiras livres seja feita pela maior oferta. O que se pretende com a presente alteração é que possa a Municipalidade proceder a Edital de Chamamento. 

Como é do conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares é extremamente preocupante a crise econômica que assola o País, o que, via de consequência eleva a taxa de desemprego de muitas pessoas e afeta inúmeras famílias. As pessoas buscam meios de obter renda para o sustento e isso acaba por gerar aumento na procura por trabalhos informais, por não verem outra solução. A contratação para o mercado de trabalho torna-se cada vez mais exigente, o que limita o acesso de várias pessoas. O desemprego é o maior desafio da sociedade, posto ser o trabalho o suporte que garante o equilíbrio e a convivência social mais harmoniosa. 

A Prefeitura vem envidando esforços para, ao menos minimizar o sofrimento dessas pessoas e nesse contexto, a presente medida se justifica visando a possibilidade de que um maior número de pessoas tenha acesso a uma vida mais digna. 

A Lei em comento dispõe:

“...

Art. 15. O Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

§ 1º As permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas exclusivamente a microempreendedor individual (MEI), ou ao microempresário individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas condições estabelecidas no Edital de licitação, Decreto e Contrato de permissão de uso.

...”.

Com a alteração da Lei que rege a matéria, poder-se-á tornar mais célere o trâmite dos procedimentos licitatórios que dizem respeito ao regramento do funcionamento das feiras livres, possibilitando também que a Municipalidade proceda à criação de mais feiras livres. Certamente, isso estimulará a economia das feiras livres, posto que as mesmas devem ser reconhecidas e valorizadas, na medida em que continuam a impulsionar práticas cotidianas de trabalho, gerando renda, podendo prover inúmeras famílias.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei e apresento protestos de estima e consideração.