LEI Nº 11.509, DE 17 DE ABRIL DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade de que pagamentos de boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer agência bancária e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 31/2017 - autoria do Vereador José Apolo da Silva

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo obrigado a  dar ampla publicidade (divulgar na rede mundial de computadores, através do "site" da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível), a informação de que os boletos vencidos poderão ser pagos em qualquer agência bancária do município.

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de abril de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

ELOY DE OLIVEIRA

Secretário de Comunicação e Eventos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.509, de 17 de abril de 2017, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de abril de 2 017.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.03.2017