LEI Nº 11.506, DE 5 DE ABRIL DE 2017
Acresce §§ ao art. 18
da Lei nº 4.412, de 27 de outubro
de 1993, com alterações posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária
e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
223/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com
alterações posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na
promoção, preservação e recuperação de saúde no Município ficam acrescidos os
§§ 6º, 7º e 8º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18 (...)
§ 6º Quando o processo de alteração de endereço
ocorrer simultaneamente com o processo de renovação de licença será cobrada apenas uma taxa de fiscalização inicial.
§ 7º Nos casos dos estabelecimentos albergantes, será cobrada a taxa referente ao serviço
albergado, objeto do licenciamento, quando houver.
§ 8º O subitem "c" do Item 30 constante do Anexo I da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações
posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção,
preservação e recuperação de saúde no Município passa a vigorar com a seguinte
redação:
(...)
30 (...)
Rubrica de livros
c - acima de 200 (duzentas) folhas
limitada a 1.000 folhas." (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições
constantes da Lei nº 4.412, de 27
de outubro de 1993, com alterações posteriores.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de abril de 2 017,
362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
RODRIGO MORENO
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Sorocaba, 23 de setembro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 110/2016
Processo nº 18.010/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que acresce parágrafos ao
artigo 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e dá outras providências.
A saúde é um dos direitos sociais garantidos
constitucionalmente, por força do artigo 6º da Carta Magna e estando entre os
principais componentes da vida é pressuposto indispensável para sua existência,
bem como elemento fundamental para a qualidade de vida. Assim, não se pensa em
vida com qualidade, sem que o elemento saúde esteja presente e para tanto, é
indispensável que o Poder Público envide seus esforços promovendo políticas
públicas direcionadas efetivamente à saúde da população.
Sendo o Estado, destinatário, por excelência,
dos direitos fundamentais (artigo 196 da Constituição Federal) e uma vez que o
Estado foi constituído sob a forma federativa, todos os entes (União,
Estados-membros, Distrito Federal e municípios) receberam a obrigação de
promover a saúde da população de forma solidária, na forma do disposto no
inciso II do artigo 23 da Carta Magna.
A mesma Constituição Federal instituiu o Sistema
Único de Saúde (SUS), como meio de concretizar a saúde como direito social. O
artigo 200 da Carta Maior estabelece em seus incisos I e VI a competência do
SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde, e também, fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e
águas para consumo humano. Para
regulamentar a estrutura e o funcionamento do SUS, foi aprovada a Lei Orgânica
da Saúde - Lei Federal nº 8.080/90, complementada pela Lei Federal nº 8.142/90,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Essa Lei
determina no artigo 6º que estão incluídas, no campo de atuação do SUS, a
vigilância epidemiológica, a vigilância
sanitária, a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica.
Por força
disso, a execução de todas as Vigilâncias Sanitárias, desde que asseguradas em
leis federais e estaduais, coube aos municípios. É o processo chamado de
municipalização das ações de VISA. Em nossa cidade foi editada a Lei nº
4.412/93, que com alterações posteriores, dispõe sobre
fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no
Município e em função disso, a Vigilância Sanitária do Município assumiu,
gradativamente, ações que, anteriormente, competiam ao Estado, finalizando esse
processo de municipalização em 2015 e assumindo em 2016, a gestão plena das
ações de vigilância sanitária.
Em virtude dessa assunção, há necessidade de
adequação na cobrança das taxas de fiscalização, razão da presente proposição
de se alterar o artigo 18 da citada Lei, acrescendo-lhe parágrafos.
Diante do exposto, conto com o
costumeiro apoio dessa Colenda Casa e aguardo a transformação do presente
Projeto em Lei, o qual, certamente merecerá a acolhida de V. Excelência e D.
Pares.