LEI Nº 11.496, DE 2 DE MARÇO DE 2017

  

Altera a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a fim de instituir taxa para utilização da calçada e área pública nas hipóteses em que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 61/2014, de autoria do Executivo

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º O uso das calçadas e áreas públicas pelos comerciantes, nos termos desta Lei, somente poderá ser permitido pelo prazo máximo de três anos, renovável quando requerida, por igual período, mediante pagamento da Taxa de Uso da Área Pública. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN nº 2260643-76.2018.8.26.0000)

 

§1º A solicitação deverá ser encaminhada através de requerimento à Secretaria de Obras, a qual deverá conter os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§2º A autorização será concedida e prorrogada, desde que comprovadas as exigências desta Lei.

 

§ 3º Fica instituída a Taxa de Uso da Área Pública no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado multiplicado pela quantidade de dias em que se pretende utilizar o espaço público, conforme fórmula a seguir: (R$ 1,50) x (área autorizada) x (quantidade de dias) = Taxa Anual.

 

§ 4º A alíquota prevista no parágrafo anterior será atualizada, anualmente, pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) ou em caso de extinção, será substituída por aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal."  (Parágrafos declarados inconstitucional pela ADIN nº 2260643-76.2018.8.26.0000) (NR)

 

Art. 2º  Fica acrescentado o art. 3º-A a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, com a  seguinte redação:

 

"Art. 3º-A   Para aplicação desta Lei, a calçada deverá ter largura mínima de 1,50 (um e meio) metro.

 

§1º A utilização deverá ser parcial, respeitando corredor mínimo para passagem de pedestres de 1,00 (um) metro.

 

§2º Fica obrigatório aos responsáveis pelo imóvel a execução, a manutenção e conservação dos respectivos passeios na extensão correspondente a sua testada.

 

§3º Considerar-se-á cumpridas às exigências no § 2º a calçada que não apresentar buracos, ondulações e desníveis.

 

§4º Nas calçadas onde o piso for inteiramente de gramado fica obrigatória a implantação de uma passarela de concreto para circulação adequada e segura dos transeuntes e cadeirantes."

 

Art. 3º  O art. 4º da Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, passa a vigorar com a  seguinte redação:

 

"Art. 4º  O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:

 

I - notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

II -  multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo para regularização.

 

§1º O setor competente da Prefeitura, ficará responsável por efetuar a avaliação para o deferimento ou negativa do requerimento, a qual deverá ser baseada no parecer técnico do setor competente que declarará a existência ou não de acessibilidade aos transeuntes nos termos estabelecidos desta Lei.

 

§2º Os processos de solicitação, deverão conter parecer técnico declarando a existência de acessibilidade aos transeuntes, nos termos estabelecidos nesta Lei." (NR)

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de março de 2017.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.496, de 2 de março de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de março de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.03.2017