LEI
Nº 11.471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria
a Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva", revoga expressamente a
Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, que cria o Parque Natural "Bráulio
Guedes da Silva", e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 255/2016 - autoria do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada
a Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva", situado nesta cidade,
à Avenida São Paulo, com área de 88.775,27 m², que assim se descreve e
caracteriza:
"Inicia-se esta descrição na confluência da
Rua Dionísio Reis dos Santos com a Av. São Paulo; desse ponto segue no sentido
horário, confrontando com a Av. São Paulo com as seguintes distancias e
azimutes: do ponto inicial segue por 3,39 m com azimute 75º43"33'SE, 9,71
m com azimute 78º34"32'SE, 78,34 m com azimute 75º04"21'SE, 77,48 m
com azimute 73º34"08'SE, 58,42 m com azimute 73º01"20'SE, 62,90 m com
azimute 72º35"49'SE; deflete à direita e segue por 45,32 m com azimute 15º03"10'SW
confrontando com o final da Rua Fernando da Silva; segue confrontando com o
Condomínio Villagge Vert com as seguintes distancias
e azimutes; 64,10 m com azimute 13º31"07'SW, deflete à esquerda e segue
por 76,36 m com azimute 19º54"09'SE, 25,12 m com azimute 7º50"23'SE,
deflete à esquerda e segue por 50,14 m com azimute 44º14"14'SE; deflete à
esquerda e segue confrontando com Condomínio Villagge
Vert com as seguintes distancias e azimutes: 16,32 m com azimute
65º21"13'NE, 68,91 m com azimute 76º41"59'NE, 36,81 m com azimute
60º58"03'NE, 31,73 m com azimute 43º47"45'NE, 45,08 m com azimute
65º09"46´NE, 65,06 com azimute 83º17"54'NE; deflete à direita e segue
confrontando com a Rua Fernando da Silva por 19,38 m com azimute
59º29"09'SE, 26,66 m com azimute 60º58"20'SE; deflete à direita
confrontando com o Condomínio Villagge Vert por 28,62
m com azimute 6º20"30'SE, 20,98 m com azimute 4º32"59'SW, 29,48 m com
azimute 26º45"10'SW, segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de
12,25 m, em seguida segue por 27,88 m com azimute 37º25"03'SE, 5,40 m com
azimute 23º10"50'SE, 13,39 m com
azimute 0º04"53'SE; deflete à direita e segue por 79,46 m com azimute
68º50"09'NW; deflete à direita e segue por 33,23 m com azimute 16º16"35'NW;
deflete à esquerda e segue por 65,26 m com azimute 69º27"05'SW, 46,05 m
com azimute 64º13"16'SW; deflete à esquerda e segue por 105,72 m com
azimute 14º07"21'SE; deflete à direita confrontando a propriedade de Eracleo Brun Serzozimo e segue
16,52 m com azimute 89º27"57'SW, 50,61 m com azimute 78º18"18'NW;
deflete à direita confrontando com a propriedade de Jairo Gouveia Popst e segue por 32,42 m com azimute 40º47"41'NW,
82,20 m com azimute 34º56"10'NW; deflete à esquerda por 36,39 m com
azimute 64º34"10'SW; deflete à direita confrontando com a propriedade de
José Momberte e segue por 53,04 m com azimute
83º52"00'SW, 55,46 m com azimute 84º23"52'SW; deflete à direita
confrontando com a Rua Dionísio Reis dos Santos por 10,07 m com azimute
15º03"07'NW, 84,16 m com azimute 14º58"33'NW, 4,78 m com azimute 14º33"43'NW,
79,61 m com azimute 14º47"06'NW; deflete à esquerda em curva com
desenvolvimento de 11,02 m, segue por 28,39 m com azimute 21º12"06'NW,
73,31 m com azimute 21º50"51'NW; segue em curva à esquerda nos seguintes
desenvolvimentos: 16,73 m, 10,10 m, 9,24 m e 13,69 m, segue por 92,78 m com azimute 41º59"05'NW alcançando o
ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 88.775,27 metros
quadrados."
Parágrafo
único. A Estação Ecológica criada no caput deste artigo destina-se a ser uma
Unidade de Conservação de Proteção Integral e tem como objetivo a preservação
da natureza e a realização de pesquisas científicas.
Art.
2º As placas
indicativas da denominação Estação Ecológica "Bráulio Guedes da
Silva" conterão ainda a expressão: "Cidadão Emérito 1893-1959".
Art.
3º A administração da Estação Ecológica
"Bráulio Guedes da Silva", caberá à Secretaria do Meio Ambiente -
SEMA, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e
controle, nos termos da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
Art.
4º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANTONIO
BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN
DE OLIVEIRA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 130/2016
Processo nº 21.071/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto
de Lei que cria a Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva", revoga
expressamente a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, e dá outras
providências.
É certo que em 1992, com o apoio
dessa Colenda Câmara, o Município fez editar a Lei nº 4.043, de 19 de outubro
de 1992, a qual criou o Parque Natural "Bráulio Guedes da Silva".
Todavia, recentemente, a Secretaria
do Meio Ambiente realizou estudos técnicos na área onde se situa o referido
Parque (área pública totalizando 88.775,27 m², na Avenida São Paulo, nesta
cidade), constatando que a mesma é ocupada
predominantemente com vegetação em estágio médio, vegetação em estado inicial e
mata ciliar. De acordo com o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da
Mata Atlântica, o parque abrange principalmente áreas com prioridades alta e
moderadamente alta para a conservação, mas também possui áreas com prioridades
alta e moderadamente alta para a recuperação, com potencial para a realização
de pesquisas científicas. Dadas tais características, o Parque não é aberto à
visitação, sendo destinado à conservação dos recursos naturais e pesquisa.
Embasada em tais estudos, aquela
Secretaria entende ser justificada a alteração da categoria do Parque para
Estação Ecológica, incorporando-a ao Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000.
Vale lembrar que o art. 8º dessa
Legislação subdivide as Unidades de Conservação, a saber:
"Art. 8º O grupo das Unidades
de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9º A Estação Ecológica tem como
objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
(...)
§ 2º É proibida a visitação pública,
exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de
Manejo da unidade ou regulamento específico.
(...)"
No âmbito do Município de Sorocaba,
a previsão legal para a criação de Estação Ecológica é a Lei nº 11.073, de 31
de março de 2015, que institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques
e Espaços Livres de Uso Público, que determina:
"Art. 8º O grupo das Unidades
de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de
unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
(...)"
Essa mesma Lei estabelece:
"Art. 38. A criação de uma
unidade de conservação deve conter:
I - a denominação, a categoria de
manejo, os objetivos, definição dos limites, a área da unidade e o órgão
responsável por sua administração;
II - estudos
técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos e geográficos; laudo
acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;
III - realização de consulta
pública;
IV - manifestação
favorável do COMDEMA.
(...)"
Importante frisar que a já citada
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, quando disciplina sobre a criação,
implantação e gestão das Unidades de Conservação, assim dispõe:
"Art. 22. As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A criação de uma unidade de
conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para
a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que
trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica
ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste
artigo.
(...)"
Assim, de acordo com as legislações
citadas, a Estação Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e
realização de pesquisas científicas e tem visitação proibida, exceto com
objetivo educacional.
Importante destacar que, conforme
ata da 15ª reunião ordinária do COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento
do Meio Ambiente de Sorocaba - foi aceita por unanimidade a proposta de
alteração da categoria do Parque Braúlio Guedes para
Estação Ecológica.
O Decreto Federal nº 4.340, de
22 de agosto de 2002, regulamentou a Lei supra assim dispõe:
"Art. 2º O ato de criação de
uma unidade de conservação deve indicar:
I - a denominação, a categoria de
manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por
sua administração;
(...)"
Portanto, essa é justificativa do
presente Projeto de Lei, que além de criar a Estação Ecológica e atribuir à
Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a administração da referida Estação, também
estabelece que a mesma deverá adotar as medidas
necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Por se tratar de alteração
substancial, consta também do presente Projeto de Lei que se pretende revogar a
Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, que cria o Parque Natural "Bráulio
Guedes da Silva". Isto se dá em cumprimento à Lei Complementar nº 95, de
26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de Abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis e determina:
"Art. 12. A alteração da Lei
será feita:
I - mediante
reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
(...)"
É ainda a Lei Municipal nº 11.073,
de 31 de março de 2015 (também já citada), que determina:
"Art. 75. As áreas protegidas
municipais criadas com base nas legislações anteriores, no prazo de até dois
anos a partir da vigência desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas
conforme o disposto no regulamento desta Lei.
(...)"
Estando justificada a presente
propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de
elevada estima e consideração.