LEI Nº 11.471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Cria a Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva", revoga expressamente a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, que cria o Parque Natural "Bráulio Guedes da Silva", e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 255/2016 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva", situado nesta cidade, à Avenida São Paulo, com área de 88.775,27 m², que assim se descreve e caracteriza:

 

"Inicia-se esta descrição na confluência da Rua Dionísio Reis dos Santos com a Av. São Paulo; desse ponto segue no sentido horário, confrontando com a Av. São Paulo com as seguintes distancias e azimutes: do ponto inicial segue por 3,39 m com azimute 75º43"33'SE, 9,71 m com azimute 78º34"32'SE, 78,34 m com azimute 75º04"21'SE, 77,48 m com azimute 73º34"08'SE, 58,42 m com azimute 73º01"20'SE, 62,90 m com azimute 72º35"49'SE; deflete à direita e segue por 45,32 m com azimute 15º03"10'SW confrontando com o final da Rua Fernando da Silva; segue confrontando com o Condomínio Villagge Vert com as seguintes distancias e azimutes; 64,10 m com azimute 13º31"07'SW, deflete à esquerda e segue por 76,36 m com azimute 19º54"09'SE, 25,12 m com azimute 7º50"23'SE, deflete à esquerda e segue por 50,14 m com azimute 44º14"14'SE; deflete à esquerda e segue confrontando com Condomínio Villagge Vert com as seguintes distancias e azimutes: 16,32 m com azimute 65º21"13'NE, 68,91 m com azimute 76º41"59'NE, 36,81 m com azimute 60º58"03'NE, 31,73 m com azimute 43º47"45'NE, 45,08 m com azimute 65º09"46´NE, 65,06 com azimute 83º17"54'NE; deflete à direita e segue confrontando com a Rua Fernando da Silva por 19,38 m com azimute 59º29"09'SE, 26,66 m com azimute 60º58"20'SE; deflete à direita confrontando com o Condomínio Villagge Vert por 28,62 m com azimute 6º20"30'SE, 20,98 m com azimute 4º32"59'SW, 29,48 m com azimute 26º45"10'SW, segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de 12,25 m, em seguida segue por 27,88 m com azimute 37º25"03'SE, 5,40 m com azimute 23º10"50'SE, 13,39 m  com azimute 0º04"53'SE; deflete à direita e segue por 79,46 m com azimute 68º50"09'NW; deflete à direita e segue por 33,23 m com azimute 16º16"35'NW; deflete à esquerda e segue por 65,26 m com azimute 69º27"05'SW, 46,05 m com azimute 64º13"16'SW; deflete à esquerda e segue por 105,72 m com azimute 14º07"21'SE; deflete à direita confrontando a propriedade de Eracleo Brun Serzozimo e segue 16,52 m com azimute 89º27"57'SW, 50,61 m com azimute 78º18"18'NW; deflete à direita confrontando com a propriedade de Jairo Gouveia Popst e segue por 32,42 m com azimute 40º47"41'NW, 82,20 m com azimute 34º56"10'NW; deflete à esquerda por 36,39 m com azimute 64º34"10'SW; deflete à direita confrontando com a propriedade de José Momberte e segue por 53,04 m com azimute 83º52"00'SW, 55,46 m com azimute 84º23"52'SW; deflete à direita confrontando com a Rua Dionísio Reis dos Santos por 10,07 m com azimute 15º03"07'NW, 84,16 m com azimute 14º58"33'NW, 4,78 m com azimute 14º33"43'NW, 79,61 m com azimute 14º47"06'NW; deflete à esquerda em curva com desenvolvimento de 11,02 m, segue por 28,39 m com azimute 21º12"06'NW, 73,31 m com azimute 21º50"51'NW; segue em curva à esquerda nos seguintes desenvolvimentos: 16,73 m, 10,10 m, 9,24 m e 13,69 m, segue por 92,78 m  com azimute 41º59"05'NW alcançando o ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 88.775,27 metros quadrados."

 

Parágrafo único. A Estação Ecológica criada no caput deste artigo destina-se a ser uma Unidade de Conservação de Proteção Integral e tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

Art. 2º  As placas indicativas da denominação Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva" conterão ainda a expressão: "Cidadão Emérito 1893-1959".

 

Art. 3º  A administração da Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva", caberá à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 130/2016

Processo nº 21.071/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que cria a Estação Ecológica "Bráulio Guedes da Silva", revoga expressamente a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, e dá outras providências.

É certo que em 1992, com o apoio dessa Colenda Câmara, o Município fez editar a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, a qual criou o Parque Natural "Bráulio Guedes da Silva".

Todavia, recentemente, a Secretaria do Meio Ambiente realizou estudos técnicos na área onde se situa o referido Parque (área pública totalizando 88.775,27 m², na Avenida São Paulo, nesta cidade), constatando que a mesma é ocupada predominantemente com vegetação em estágio médio, vegetação em estado inicial e mata ciliar. De acordo com o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, o parque abrange principalmente áreas com prioridades alta e moderadamente alta para a conservação, mas também possui áreas com prioridades alta e moderadamente alta para a recuperação, com potencial para a realização de pesquisas científicas. Dadas tais características, o Parque não é aberto à visitação, sendo destinado à conservação dos recursos naturais e pesquisa.

Embasada em tais estudos, aquela Secretaria entende ser justificada a alteração da categoria do Parque para Estação Ecológica, incorporando-a ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Vale lembrar que o art. 8º dessa Legislação subdivide as Unidades de Conservação, a saber:

"Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 (...)

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

(...)"

No âmbito do Município de Sorocaba, a previsão legal para a criação de Estação Ecológica é a Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, que institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público, que determina:

"Art. 8º O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

(...)"

Essa mesma Lei estabelece:

"Art. 38. A criação de uma unidade de conservação deve conter:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, definição dos limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

II - estudos técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;

III - realização de consulta pública;

IV - manifestação favorável do COMDEMA.

(...)"

Importante frisar que a já citada Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, quando disciplina sobre a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação, assim dispõe:

"Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.

(...)"

Assim, de acordo com as legislações citadas, a Estação Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e realização de pesquisas científicas e tem visitação proibida, exceto com objetivo educacional.

Importante destacar que, conforme ata da 15ª reunião ordinária do COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Sorocaba - foi aceita por unanimidade a proposta de alteração da categoria do Parque Braúlio Guedes para Estação Ecológica.

 O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, regulamentou a Lei supra assim dispõe:

"Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

(...)"

Portanto, essa é justificativa do presente Projeto de Lei, que além de criar a Estação Ecológica e atribuir à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a administração da referida Estação, também estabelece que a mesma deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Por se tratar de alteração substancial, consta também do presente Projeto de Lei que se pretende revogar a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, que cria o Parque Natural "Bráulio Guedes da Silva". Isto se dá em cumprimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de Abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e determina:

"Art. 12. A alteração da Lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

(...)"

É ainda a Lei Municipal nº 11.073, de 31 de março de 2015 (também já citada), que determina:

"Art. 75. As áreas protegidas municipais criadas com base nas legislações anteriores, no prazo de até dois anos a partir da vigência desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas conforme o disposto no regulamento desta Lei.

(...)"

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.