Lei Nº 11.468, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a redação dos artigos 5º e 7º da lei nº 8090 de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a instituição do programa para a destinação e recolhimento de óleo ou gordura utilizado na fritura de alimentos em nossa cidade e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 205/2016 - autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Os arts. 5º e 7º da Lei nº 8.090, de 3 de janeiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que gerarem este poluente, serão comunicados do programa ora estabelecido e deverão depositar o resíduo em recipiente próprio com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo vegetal" bem como, exigir a entrega de comprovante de certificação da destinação final do produto mensalmente com relatório anexo das coletas feitas, além do nome e CPNJ da empresa que fará a coleta". (NR).
"Art. 7º No caso de descumprimento da presente Lei, fica estipulada a multa no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), aplicáveis à todos os estabelecimentos geradores do resíduo de óleo vegetal e às empresas que farão a coleta e destinação desse material." (NR).
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.12.2016