LEI Nº 11.463, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui obrigação de vistoria periódica de edificações tombadas pelo patrimônio histórico do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 09/2013, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização de vistoria técnica periódica no intervalo de 01 (um) ano, que ateste a segurança estrutural dos prédios tombados pelo patrimônio histórico no município de Sorocaba.
§ 1º A vistoria técnica periódica será realizada a expensas do responsável pelo prédio e deverá ser protocolizada cópia do laudo junto à Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§ 2º Considera-se responsável pelo prédio, o proprietário, o possuidor ou o condomínio.
Art. 2º A vistoria deverá ser realizada por empresa ou profissional habilitado registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º O profissional ou empresa emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 2º O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, medidas reparadoras ou preventivas necessárias.
§ 3º A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional e o responsável deverão informar imediatamente o Poder Público e tomar providências para o isolamento do local.
§ 4º No caso de o laudo concluir pela necessidade de quaisquer intervenções, o responsável pelo prédio deverá providenciar a execução dos serviços, no prazo estabelecido no laudo, solicitando a devida licença à Prefeitura, quando for o caso.
§ 5º O responsável pelo prédio deverá dar conhecimento do laudo aos moradores, condôminos e usuários do local e exibi-lo à quando requisitado, além de manter em arquivo os dois últimos laudos emitidos.
Art. 3º Os responsáveis pelos imóveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o referido laudo, o não cumprimento desta Lei sujeitará à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 13 de dezembro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.463, de 13 de dezembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 13 de dezembro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.12.2016.