LEI Nº 11.461, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016.
Regulamentada pelo Decreto nº 23.605, de 2 de abril de 2018.
Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infraestrutura por entidades de direito público e privado e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 90/2013, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O município de Sorocaba poderá conceder o uso das vias públicas - inclusive do espaço aéreo e do subsolo - e também das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.
§ 1º Para os fins da presente Lei, são considerados equipamentos urbanos quaisquer instalações de infra-estrutura urbana, como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão a cabo e todas as outras instalações assemelhadas, que se utilizarem das vias, espaço aéreo e subsolo públicos e também, das obras de artes de domínio municipal.
§ 2º A utilização do espaço público para os fins designados no caput deste artigo estará sujeita a permissão de uso, a título oneroso e em caráter precário, mesmo quando outorgada por prazo determinado, podendo ser concedida, tanto às entidades de direito público quanto de direito privado.
§ 3º Os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infra-estrutura incluem dutos/condutos integrantes de redes aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, contêineres, caixas de passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros.
Art. 2º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive no espaço aéreo, no subsolo e nas obras de arte do domínio municipal, dependerão de prévia aprovação do Poder Público Municipal.
Art. 3º A outorga da utilização de uso prevista no art. 1ª desta Lei far-se-á mediante autorização do Prefeito, através de Decreto de outorga de permissão de uso, subsequentemente à aprovação do projeto, cujas obrigações seguirão as normas contidas nos preceitos estabelecidos na presente Lei.
§ 1º Sempre que houver mais de um pretendente na implantação de um equipamento público, em um determinado espaço público, o Município procederá à licitação para a outorga da permissão, segundo as normas que nela estabelecer.
§ 2º Os permissionários firmarão Termo de Compromisso e Responsabilidade com o Município, do qual constarão as condições contratuais das utilizações.
Art. 4º Em caso de divergências entre o projeto aprovado e a sua implementação, a entidade responsável pela execução da obra ou do serviço deverá promover a sua regularização para torná-lo compatível, por sua conta e risco, arcando com os custos decorrentes desta readaptação, sem prejuízo das sanções legais pertinentes e das perdas e danos que vier a causar ao Município e a terceiros.
§ 1º Na hipótese de inexecução do projeto, por motivo de caso fortuito ou força maior, ou por razões alheias à vontade do permissionário, deverá ele comunicar este fato antecipadamente à Prefeitura, que, após avaliação, decidirá da forma que melhor atender ao interesse público.
§ 2º Na execução das obras ou serviços, a ocorrência de quaisquer danos ou prejuízos ao Município ou a terceiros será de exclusiva responsabilidade da entidade executora.
Art. 5º A permissão de uso para a utilização das vias públicas, na forma descrita no art. 1º desta Lei será, em regra, outorgada a título oneroso, representado por preço público, que abrangerá todas as entidades que delas fizerem uso, sejam públicas ou privadas.
§ 1º O valor mensal da contribuição pecuniária, correspondente ao uso do bem descrito no art. 1º desta Lei, será fixado no Decreto que outorgar a permissão de uso ou no respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade, e terá como base a seguinte fórmula:
Vm = (a x b x t) x L x D x R a = extensão da rede em metros;
b = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros);
t = valor do terreno, conforme Planta de Valores do Município de Sorocaba;
L = índice de locação = 3%;
D = índice de depreciação (área de uso comum conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT) = 50%;
*R = coeficiente de redutor * * Coeficiente de Redutor - R 0 - 5 km.....................1,00 5 - 15 km....................0,90 15 - 30 km...................0,80 30 - 50 km...................0,70 50 - 100 km..................0,60
§ 1º O valor mensal da contribuição pecuniária, correspondente ao uso do bem descrito no art. 1º desta Lei, será fixado no Decreto que outorgar a permissão de uso ou no respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade, e terá como base a seguinte fórmula:
Vm = (a x b x t) x L x D x R a = extensão da rede em metros;
b = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros);
t = valor do terreno, conforme Planta de Valores do Município de Sorocaba;
L = índice de locação = 3%;
D = índice de depreciação (área de uso comum conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT) = 50%;
*R = coeficiente de redutor ** Coeficiente de Redutor – R 0 - 5 km..................... 1,00 5 - 15 km.................... 0,90 15 - 30 km................... 0,80 30 - 50 km................... 0,70 50 - 100 km.................. 0,60
100 - 200 km.................. 0,50 *** 200 - 300 km.................. 0,30 *** 300 - 400 km.................. 0,20 *** Acima de 400 km.......... 0,10***
(***) Coeficientes aplicáveis somente aos órgãos da Administração Indireta Municipal e às empresas em que o Município tenha maioria do capital social com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 11.928/2019)
§ 2º O fator b da fórmula, constante no caput deste artigo, terá uma largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.
§ 3º Compete à entidade interessada apresentar aos órgãos responsáveis pela aprovação do projeto, os documentos e elementos necessários ao seu enquadramento dentro dos parâmetros definidos neste artigo.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela aprovação do projeto, poderão exigir da entidade interessada, se necessário, a complementação daqueles documentos, para o fim previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Na cobrança de preço público incidente sobre armários óticos, contêineres, caixas de passagem, antenas, telefones públicos e outros congêneres, será considerado o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, levando-se em conta o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico, atualizados pela variação do IPCA-Esp - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 6º O pagamento do preço público deverá ser efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua utilização.
Art. 6º As entidades públicas e privadas que implantarem equipamentos clandestinamente deverão retirá-los do local público ocupado e cessar imediatamente as suas atividades, sob pena da cobrança do preço público mensal em dobro, que, para efeito de cálculo, incidirá a partir da data de instalação do equipamento, após a definitiva cessação da irregularidade.
§ 1º Incidirão nas mesmas penas previstas no caput deste artigo as entidades públicas e privadas cujos equipamentos tenham sido implantados em desconformidade com os preceitos desta Lei, enquanto não retirados ou não cessarem suas atividades.
§ 2º As entidades do direito público ou privado enquadradas no art. 6º desta Lei, com instalação clandestina em local público, se não cessarem as suas atividades no local, não retirarem os equipamentos considerados clandestinos ou não regularizarem a utilização dos equipamentos em solo público nos prazos estabelecidos, estarão sujeitas à perda dos mesmos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão da Prefeitura, após a apuração das irregularidades em processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Art. 7º As entidades que tenham equipamentos implantados, em caráter permanente nas vias públicas, espaços aéreos, subsolo e nas obras de arte do Município, antes da vigência da presente Lei, deverão fornecer à Prefeitura, no prazo de 3 (três) meses, a partir de sua publicação, os elementos necessários aos seus cadastramentos, ou complementação dos cadastros já existentes, a fim de que sejam criados os registros necessários para a outorga de permissão de uso.
§ 1º As entidades de direito público ou privado, que se enquadrarem nesse artigo, estão obrigadas a pagar o preço público pelo uso do solo público, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado nesse artigo, sem que as entidades tenham cumprido a determinação nele contida, pagará o valor do preço público em dobro.
Art. 8º As entidades de direito público e privado deverão encaminhar à Prefeitura, em data a ser regulamentada por Decreto, os eventuais planos de expansão de suas instalações no exercício, para que compatibilizem os respectivos interesses constantes dos projetos específicos.
Art. 9º A desobediência injustificada às disposições constantes desta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa diária;
III - suspensão da aprovação de novos projetos.
§ 1º A advertência será aplicada pela Prefeitura, em razão da inobservância das disposições da presente Lei.
§ 2º A multa diária, decorrente do não atendimento à notificação feita, será por esta aplicada e corresponderá a 0,3% sobre o valor do preço público mensal a ser pago pela entidade infratora.
§ 3º A pena de suspensão de aprovação de novos projetos à entidade infratora será aplicada, sempre que a infratora, injustificadamente, persistir na infração descrita no § 2º deste artigo, por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º A apresentação de eventual defesa em relação às penalidades contidas nesta Lei deverá ser feita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação.
§ 5º Da decisão que julgar a defesa apresentada, caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, que deliberará sobre a matéria.
Art. 10. As entidades públicas e privadas deverão encaminhar à Prefeitura os eventuais planos de expansão de suas instalações no exercício, para a compatibilização de seus interesses em relação aos projetos específicos.
Art. 11. As entidades de direito público e privado que tenham equipamentos já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Prefeitura cópias de elementos cadastrais disponíveis para complementação de seus arquivos, para expedição do Decreto de permissão de Uso.
§ 1º As entidades interessadas terão o prazo de 03 (três) meses para cumprirem a sua disposição do caput deste artigo, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º As entidades de direito público e privado enquadradas no caput deste artigo pagarão o preço público a partir da publicação desta Lei.
§ 3º Será cobrado o valor mensal do preço público em dobro, na hipótese de as entidades interessadas não observarem o prazo estipulado no § 1º deste artigo.
§ 4º Transcorrido 01 (um) ano da data de publicação desta Lei, sem que as entidades tenham cumprido o que está estabelecido neste artigo, perderão as mesmas o direito à aprovação de outros projetos.
Art. 12. Para a concessão da permissão de uso estabelecida nesta Lei, a parte interessada não poderá estar em débito como o fisco municipal.
Art. 13. Sempre que do interesse público, poderá o Município permitir às entidades públicas ou privadas a parcial utilização das prestações pecuniárias criadas por esta Lei, para fins de compensação de eventuais isenções, anistias, remissões, concessões, subsídios, empréstimos ou outros incentivos, desde que acompanhados das estimativas de seus impactos orçamentário-financeiros, conforme a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Art. 15. As disposições desta Lei não se aplicam aos órgãos da Administração Indireta Municipal, e às empresas em que o Município tenha maioria do capital social com direito a voto. (Revogado pela Lei nº 11.928/2019) (Repristinado pela Lei nº 12.056/2019) - Eficácia da Lei suspensa por liminar deferida pela ADIN nº 2133006-74.2020.8.26.0000) (Lei nº 12.056/2019 Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2133006-74.2020.8.26.0000)
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de dezembro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.461, de 8 de dezembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de dezembro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.12.2016.