LEI Nº 11.455, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Inclui a Tabela 7 na Lei nº 11.386, de 25 de julho de 2016 - LDO 2017, a fim de reestabelecer a alíquota incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, como medida de compensação para cumprimento da Lei nº 10.749, de 6 de março de 2014, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 230/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a Tabela 7, na Lei nº 11.386, de 25 de julho de 2016 - LDO 2017, a renúncia relativa a redução de alíquota à atividade 10.09 inserida no art. 22, inciso I, alínea F, Lei Municipal nº 4.994, de 6 de março de 1995, conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A renúncia de receita necessária a implementação da Lei Municipal nº 10.749, de 6 de março de 2014, a que se refere o caput deste artigo será proveniente da aplicação de regime variável da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza da atividade 21.01 da Lei Municipal nº 4.994, de 6 de março de 1995.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, revogando-se expressamente o art. 2º da Lei nº 10.749, de 6 de dezembro de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.11.2016
ANEXO I
Município de SOROCABA |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE METAS FISCAIS Tabela 7 - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita 2017 |
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AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art.
4º, § 2º, Inciso V) |
R$ milhares |
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Tributo |
Modalidade |
Setores / Programas / Beneficiário |
Renúncia de receita prevista |
Compensação |
||
2017 |
2018 |
2019 |
||||
ISSQN |
Desconto |
Lei 10.479/2014 |
2.000 |
2.000 |
2.000 |
Cobrança de ISSQN da atividade
21.01 da lista de serviços. |
TOTAL |
2.000 |
2.000 |
2.000 |
|
Fonte e notas explicativas
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Lei 10.749. Acrescenta Alínea "F" ao inciso I
do artigo 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providencias.
PL 189/2016. Dispõe sobre
alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências.
Sorocaba, 29 de setembro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2016
Processo nº 24.680/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara
Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de
Lei dispondo sobre a inclusão na Lei nº 11.386, de 25 de julho de 2016 - LDO
2016.
O aludido Projeto de Lei visa incluir na Lei nº 11.386, de
25 de julho de 2016 - LDO 2016, previsão de renúncia e de compensação para
cumprimento da Lei nº 10.749 de 2014 para a aplicação da redução de alíquota de
5% para 2% para a atividade 10.09 da lista de serviços da Lei nº 4.994/95
realizada por representação comercial e congêneres.
A compensação se dará através da aplicação do regime de
tributação variável, ou seja, de alíquota incidente sobre o faturamento dos
serviços prestados, reestabelecido através da aplicação de alíquota de 3% para
a atividade 21.01 da lista de serviços, serviços cartorários.
A alteração proposta abarca a obrigatoriedade da LRF que
determina a previsão de renúncia e de compensação para o exercício em que
iniciará o benefício e os dois próximos exercícios com o apontamento da
respectiva compensação no mesmo período.
Somente foi possível o envio desta proposta neste momento,
devido a apresentação e aprovação do reestabelecimento da cobrança atribuída
pelo item II do art. 22 da Lei Municipal nº 4.994, de 13 de novembro de 1995,
revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 7.901, de 14 de setembro de 2006,
retomando a incidência de alíquota de 3% para a atividade em tela.
Dessa forma, considerando a existência de interesse público
devidamente justificado, estou certo que a presente proposição merecerá a
melhor acolhida por parte dessa Colenda Casa Legislativa.
No ensejo, renovo os meus protestos da mais alta consideração,
solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o artigo
44, § 1º, da Lei Orgânica do Município.