LEI Nº 11.452, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

(Declara Inconstitucional pela ADIN nº 2084814-81.2018.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal para Erradicação do Trabalho Escravo.

 

Projeto de Lei nº 101/2015, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

AÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Municipal para Erradicação do Trabalho Escravo, cuja finalidade é impor a erradicação do trabalho escravo como prioridade do município de Sorocaba, considerando prioridade absoluta em relação à criança e ao adolescente, adotando as ações deste Plano.

 

Art. 2º  Realizar diagnóstico e mapa de risco, sobre o trabalho escravo no município de Sorocaba.

 

Art. 3º  Criar e manter base de dados que reúna informações sobre o trabalho escravo no município de Sorocaba.

 

Art. 4º  Providenciar a inclusão das ações previstas neste Plano nas leis orçamentárias, assegurando recursos para sua execução.

 

Art. 5º  Acompanhar a implantação do Plano Municipal, zelar pela sua permanente atualização e monitorar suas ações.

 

Art. 6º  Participar e promover eventos sobre o enfrentamento ao trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas.

 

Art. 7º  Divulgar canais de denúncia de casos de trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas.

 

Art. 8º  Promover a divulgação atualizada do Cadastro de Empregadores que utilizaram mão-de-obra escrava e incentivar sua consulta.

 

Art. 9º  Divulgar os programas de geração de renda nos serviços de atendimento a vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas e trabalhadores e trabalhadoras em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 10.  Inserir na agenda municipal a Semana e o Dia Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

 

Art. 11.  Promover ações relacionadas à semana de Erradicação do Trabalho Escravo.

 

Art. 12.  Promover condições de acesso à educação e à saúde das vítimas do trabalho escravo, tráfico de pessoas e seus familiares, inclusive para àqueles que ainda não possuem documentos.

 

Art. 13.  Fazer gestão política para a aprovação de legislação que considere fundamental para a erradicação do trabalho escravo.

 

Art. 14.  Estabelecer diálogo com instituições acadêmicas para realizarem atividades nos âmbitos do ensino, pesquisa e extensão sobre trabalho escravo, tráfico de pessoas e questões correlatas.

 

Art. 15.  Estabelecer atuação e estratégias integradas em relação às ações preventivas e repressivas dos órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com o objetivo de erradicar o trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas.

 

AÇÕES DE REPRESSÃO

 

Art. 16.  Propor e acompanhar ações de repressão ao trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas.

 

Art. 17.  Estabelecer sistemática para recebimento e encaminhamento de denúncias em articulação com os serviços existentes.

 

Art. 18.  Capacitar a Guarda Civil em questões relacionadas ao trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas, na identificação das situações em que potencialmente podem ocorrer.

 

Art. 19.  Disponibilizar, mediante convênio, acesso às bases de dados municipais que contenham informações pertinentes às investigações sobre trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas, realizadas pelos diferentes órgãos.

 

Art. 20.  Dialogar com o Ministério Público e incentivar a troca de informações entre seus diversos ramos para a responsabilização civil, trabalhista e criminal dos envolvidos na exploração do trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas.

 

Art. 21.  Consolidar informações sobre ações de repressão ao trabalho escravo e divulgar o resultado final em reuniões com a população, em audiências públicas, dando destaque aos casos que possam servir de paradigma para a atuação repressiva.

 

Art. 22.  Incentivar a inclusão de cláusulas nos contratos, concessões e conveniamentos com o Município que proíbam a utilização de mão de-obra análoga à de escravo, prevendo a rescisão do contrato quando for comprovada essa situação através de processo administrativo e/ou judicial, e/ou inclusão no Cadastro de Empregadores que exploraram mão de-obra análoga à escrava.

 

Art. 23.  Incentivar a elaboração de legislação que vede a participação em licitações, a formalização de contratos com a Administração Pública e casse concessões públicas de pessoas físicas ou jurídicas que tenham explorado direta ou indiretamente mão-de-obra escrava.

 

Art. 24.  Divulgar e incentivar, dentro da competência municipal, a aplicação e efetivação da Emenda Constitucional nº 81, que dispõe sobre a expropriação de terras e imóveis onde forem encontrados trabalhadores e trabalhadoras reduzidas à condição análoga à de escravos.

 

AÇÕES DE PREVENÇÃO

 

Art. 25.  Desenvolver campanhas de conscientização, sensibilização e capacitação para a erradicação do trabalho escravo, inclusive voltada para públicos específicos, como trabalhadores e trabalhadoras vulneráveis, empresários e empresárias, sindicatos, órgãos públicos, líderes religiosos e religiosas, entre outros.

 

Art. 26.  Realizar oficinas itinerantes para a difusão de conhecimento e experiências práticas para prevenção e enfrentamento do trabalho escravo e violações correlatas no município.

 

Art. 27.  Capacitar agentes públicos municipais de assistência social, saúde, segurança urbana, trabalho e educação sobre o enfrentamento ao trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas.

 

Art. 28.  Fomentar a articulação e atuação em rede nos territórios, para orientação aos trabalhadores e trabalhadoras sobre os aspectos jurídicos referentes ao trabalho escravo e envolvendo principalmente os CRAS, CREAS, a UNITEN e o PAT.

 

Art. 29.  Elaborar e ampliar campanhas de informação, governamentais e da sociedade civil, sobre trabalho decente e cumprimento da legislação laboral, através da mídia, incluindo os veículos de comunicação institucional, locais e comunitários.

 

Art. 30.  Criar canal de diálogo com os países/cidades em que ocorram fluxos de imigrantes que apresentem maior vulnerabilidade na cidade de Sorocaba, para facilitar uma migração segura e regular e para que informações e orientações sobre como trabalhar e viver no exterior sejam prestadas antes da partida.

 

Art. 31.  Apoiar o processo de regularização documental da população vulnerável ao trabalho escravo e tráfico de pessoas e violações correlatas, incluindo imigrantes.

 

Art. 32.  Ampliar e divulgar Acordos de Cooperação para "bancarização" das vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas e vulneráveis a estas violações.

 

Art. 33.  Criar banco de projetos de prevenção ao trabalho escravo, para o recebimento de valores de multas e indenizações de ações de repressão ao trabalho escravo.

 

Art. 34.  Fortalecer a prevenção ao trabalho escravo ampliando os programas de geração de emprego e renda às trabalhadoras e trabalhadores em situação de vulnerabilidade ao trabalho escravo e tráfico de pessoas.

 

Art. 35.  Incluir a temática do trabalho escravo e tráfico de pessoas nos parâmetros curriculares do ensino municipal, como eixo transversal.

 

Art. 36.  Fomentar a criação de projetos educacionais de enfrentamento ao trabalho escravo e tráfico de pessoas no âmbito da SEDU com a atuação de profissionais qualificados, pela própria Secretaria.

 

Art. 37.  Incluir o tema nos cursos de formação de servidores públicos municipais, especialmente para os servidores que trabalham com contratações.

 

AÇÕES DE ASSISTÊNCIA

 

Art. 38.  Articular a efetivação da assistência integral e prioritária às crianças e adolescentes, trabalhadoras e trabalhadores vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas, questões correlatas, seus familiares e vulneráveis a estas violações.

 

Art. 39.  Garantir atendimento nos centros de acolhida da Assistência Social às vítimas do trabalho escravo, do tráfico de pessoas e aos seus familiares.

 

Art. 40.  Apoiar o processo de emissão de documentação civil e trabalhista a vítimas do trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas.

 

Art. 41.  Garantir o cadastramento dos resgatados ou vítimas do trabalho escravo e tráfico de pessoas em programas de intermediação de mão de obra e geração de emprego e renda.

 

Art. 42.  Capacitar profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e membros dos conselhos tutelares para o atendimento às vítimas do trabalho escravo, tráfico de pessoas e seus familiares.

 

Art. 43.  Divulgar canais de assistência às vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas e violações correlatas no município.

 

Art. 44.  Envidar esforços para proteger a privacidade e a identidade das vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas e de seus familiares, tanto por parte das autoridades envolvidas na fiscalização quanto da imprensa.

 

AÇÕES DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

 

Art. 45.  Incentivar e promover qualificação profissional de trabalhadoras e trabalhadores vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas e em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo ações junto aos setores econômicos em que for detectado estas violações.

 

Art. 46.  Firmar parcerias para a realização de cursos gratuitos a trabalhadoras e trabalhadores vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas e em situação de vulnerabilidade, focando em oportunidades de empreendedorismo, associativismo e cooperativismo.

 

Art. 47.  Apoiar e incentivar a celebração de pactos coletivos entre governo municipal e empregadores a fim de garantir vagas de trabalho qualificadas a trabalhadoras e trabalhadores vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas, violações correlatas e em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 48.  Realizar ações integradas com organizações públicas e instituições sem fins lucrativos que fomentam o cooperativismo e economia solidária.

 

Art. 49.  Estabelecer, por meio de incubadoras de projetos sociais, a formação de grupos produtivos em Economia Solidária para trabalhadoras e trabalhadores vítimas do trabalho escravo, tráfico de pessoas e vulneráveis a estas violações.

 

Art. 50.  Incentivar o crédito solidário em agências de desenvolvimento para fomento dos grupos produtivos em Economia Solidária e Cooperativismo às trabalhadoras vítimas de trabalho escravo, tráfico de pessoas e em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 51.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de novembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.452, de 21 de novembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 21 de novembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.11.2016