LEI Nº 11.449, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016.


Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência do “banheiro família” em shoppings centers, hipermercados, supermercados, galerias, clubes, aeroportos, parques, cinemas, estádios, teatros e locais públicos de grande circulação, no âmbito do Município de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 98/2016, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini


José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam obrigados a ter “banheiro família” os shoppings centers, hipermercados, supermercados, galerias, clubes, aeroportos, parques, cinemas, estádios, teatros e locais públicos de grande circulação, no âmbito do município de Sorocaba, com mais de 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída com finalidade comercial.  


§ 1º  Banheiro Família consiste em um (01) banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos, de até dez (10) anos de idade, devidamente acompanhadas por seus responsáveis.


§ 2º A utilização do “banheiro família” fica restrita às crianças, sendo autorizada a permanência apenas dos responsáveis.


§ 3º No caso do “banheiro família” ficar com as portas trancadas, deverá haver sinalização em local bem visível demonstrando como os usuários podem ter acesso às chaves. Essas chaves devem ficar em ponto fixo e de fácil acesso aos usuários. (Acrescido pela Lei nº 12.479/2022)


Art. 2º O “banheiro família” deverá estar de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal e a sua utilização deverá ser gratuita.


Art. 3º Nenhuma construção de shoppings centers, hipermercados, supermercados, galerias, clubes, aeroportos, parques, cinemas, estádios, teatros, no âmbito do município de Sorocaba, será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º desta Lei.


Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:


I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);


II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;


III – cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.


Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam às edificações anteriores à sua vigência. 


Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de novembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.449, de 7 de novembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de novembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 


Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.11.2016