LEI Nº 11.436, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2084800-97.2018.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a instalação de Caixas Postais Comunitárias no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 161/2015, de autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Com o intuito de propiciar os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à toda população situada no município de Sorocaba, ficam criadas as Caixas Postais Comunitárias nos locais onde não existam agências ou serviços regulares de correio.

 

Parágrafo único. Regularizando-se a entrega de correspondências nos locais onde forem instaladas as Caixas Postais Comunitárias, estas serão automaticamente desativadas.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 18 de outubro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.436, de 18 de outubro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 18 de outubro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.10.2016