LEI Nº 11.433, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

Institui o Dia e a Semana "Municipal do Grafite e da Arte Urbana" no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 211/2016 - autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a "Semana Municipal do Grafite e da Arte Urbana", a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 27 de março de cada ano.

Parágrafo único. Arte Urbana é entendida como toda manifestação e expressão artística no espaço coletivo (como estátua viva, música, malabarismo, palhaçada e teatro, dentre outras), excluindo-se ações de vandalismo.

 

Art. 2º  Fica instituído o dia 27 de março de cada ano como o "Dia Municipal do Grafite e da Arte Urbana".

 

Art. 3º  O Dia e a Semana "Municipal do Grafite e da Arte Urbana" deverão constar no calendário oficial do Município.  

 

Art. 4º  Durante a semana instituída, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de promover palestras, eventos, ações e campanhas educativas e de promoção do Grafite e das Artes Urbanas. (rejeitado o Veto Parcial nº 65/2016)

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de outubro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.10.2016 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 65/2016, decreta e eu promulgo o art. 4º, da Lei nº 11.433, de 13 de outubro de 2016:

 

"Art. 4º  Durante a semana instituída, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de promover palestras, eventos, ações e campanhas educativas e de promoção do Grafite e das Artes Urbanas."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de novembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.433, de 13 de outubro de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 65/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de novembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.11.2016