LEI Nº 11.431, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2231773-89.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre a vedação da inclusão de adicionais com características específicas em um único adicional, na administração direta e indireta, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 94/2016, de autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado, na administração direta e indireta, a inclusão de adicional da espécie ao qual se origina, que tenham termologia específica de ação, em um único adicional ou gratificação, devendo ser pago separadamente.
Art. 2º Os adicionais a que se refere o art. 1º desta Lei são os pela realização do serviço noturno, pelo tempo de serviço, pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, dos décimos, por nível superior, dentre outros que tenham ou venham a ter o referido entendimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de outubro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.431, de 10 de outubro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 10 de outubro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.10.2016