LEI Nº 11.420, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a desafetar área de terra, destinada a promoção da regularização fundiária, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 203/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Ficam desafetadas da condição de bens de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bens patrimoniais disponíveis da Administração, para fins de regularização fundiária, os trechos de viários do loteamento inscrito Vila Barão, Matrícula nº 24.756 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Sorocaba, que assim se descrevem e caracterizam:

 

I - trecho da Rua 2, compreendido entre as quadras 85 e 13A do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 10 da Quadra 13A e segue até o a altura do lote 11 da mesma quadra, na confluência com a Rua Itanguá;

 

II - trecho da Rua 3, compreendido entre as quadras 13A e 14 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 9 da quadra 14 e segue até a altura do lote 19 da mesma quadra, na confluência com a Rua Itanguá;

 

III - trecho da Rua 5, compreendido entre as quadras 14 e 15 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 8 da quadra 15 e segue até a altura do lote 23 da mesma quadra, na confluência com a Rua 9 de Julho;

 

IV - trecho da Rua 18, compreendido entre as quadras 78, 79 e 80 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 24 da quadra 80 e segue até a altura do lote reservado da quadra 78;

 

V - trecho da Rua 57, compreendido entre as quadras 79 e 81 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 8 da quadra 81 e segue até a altura do lote 1 da mesma quadra;

 

VI - trecho da Rua 58, compreendido entre as quadras 80, 81 e 82 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 103 da quadra 82 e segue até a altura do lote 126 da mesma quadra;

 

VII - trecho da Rua 59, compreendido entre as quadras 13 e 82 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 61 da quadra 82 e segue até a altura do lote 80 da mesma quadra, na confluência com a Rua Fernão Dias Paes Leme;

 

VIII - trecho da Rua 9 de Julho, compreendido entre as quadras 13, 14, 15 e o Terreno Reservado do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 25 da quadra 15 e segue até a altura do lote reservado da quadra 14;

 

IX - trecho da Rua Fernão Dias Paes Leme, compreendido entre as quadras 13, 82, 80 e o Terreno Reservado do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 31 da quadra 13 e segue até a altura de um terreno reservado ao lado da quadra 80;

 

X - trecho da Rua Itanguá, compreendido entre as quadras 11 e 12 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 21 da quadra 12 e segue até a altura do lote 27 da mesma quadra;

 

XI - trecho da Rua Itanguá, compreendido entre as quadras 12, 13A, 14 e 85 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 74 da quadra 12 e segue até a altura do lote 39 da mesma quadra;

 

XII - trecho de uma Rua Sem Denominação, compreendido entre as quadras 78, 79 e 80 do loteamento inscrito Vila Barão (Matrícula nº 24.756), que inicia na altura do lote 30 da quadra 79, na confluência com a Rua 58 e segue até a altura do lote 28 da quadra 78.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas com dotações orçamentárias próprias e outras que lhe forem destinadas, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.09.2016 

 

Sorocaba, 11 de agosto de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 101/2016

Processo nº 16.916/2015.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa I. Casa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a "desafetação área de terra, destinada a promoção da regularização fundiária" dos trechos viários do loteamento inscrito Vila Barão.

O Núcleo Habitacional Jardim Nova Esperança III, declarado área de Especial Interesse Social pela Lei nº 8.451/2008, está em processo de regularização fundiária.

Ocorre que, para dar continuidade nos procedimentos técnicos para conclusão dos trabalhos e da regularização do Núcleo, há necessidade de realizar a desafetação das áreas de uso comum do povo especificadas na Minuta apresentada, passando a integrar a categoria de bens patrimoniais disponíveis da Administração, para fins de regularização fundiária.

A desafetação se faz necessária tendo em vista que no reordenamento do loteamento desrespeitou-se o traçado do loteamento original, não havendo correspondência entre a situação tabular e a de fato. Sendo que neste ordenamento atual do parcelamento eventualmente há vias que estão sendo ocupadas por edificações. Cabendo a aprovação da Lei com a finalidade de corrigir e regular a desconformidade detectada.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, espero contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres para a transformação do Projeto em Lei, reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.