LEI Nº 11.419, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
(Revogada pela Lei n° 12.060/2019)
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas,
para a instalação de Estruturas de Suporte de Estações Rádio Base e
equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 229/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
instalação,
no Município de Sorocaba, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), destinadas à operação de serviços de
telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na
Legislação Nacional pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições
previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação
própria.
Art. 2º Para
os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida
pela ANATEL, observam-se as seguintes definições:
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e,
quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar
ondas eletromagnéticas no espaço.
Estruturas de Suporte - Meios físicos fixos
construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação,
entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas.
ERB Móvel - A estação rádio base instalada para permanência máxima de 06 (seis)
meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa - Instalação em locais não
confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas
d'água, etc.
Instalação Interna - Instalação em locais
confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings,
aeroportos, estádios, etc.
Solicitante - Prestadora interessada no
Compartilhamento de Infraestrutura.
Detentora - Empresa proprietária da Estrutura de
Suporte.
RNI - Radiação Não Ionizante.
Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3º As
Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública,
conforme disposto na letra "b", do inciso VIII, do art. 3º, da Lei
Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - do Código Florestal, podendo ser implantadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta
Lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do
título de posse.
§ 2º Nos bens públicos de todas as categorias, é
permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas
de Suporte, mediante a devida permissão de uso, que será outorgada pelo
Município por Decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo de recebimento e responsabilidade, do qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços
regulados nesta
Lei, o Município pode permitir o uso da área pública na forma prevista no
parágrafo anterior para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de Estações Rádio Base sendo, nesses casos, inexigível o processo
licitatório, nos termos do artigo 25, da Lei
Federal nº 8.666/1993, desde que de caráter não exclusivo.
§ 4º As condições estabelecidas pelo poder público municipal para a instalação e
o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
Art. 4º Não estará
sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal
competente:
I - A instalação de ERBs
móveis;
II - A instalação interna de ERBs;
III - A instalação externa de ERBs
que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem
na alteração da edificação existente no local;
IV - A instalação de ERBs
que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte.
§ 1º São consideradas ERBs
que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em
mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios ou ocultos.
§ 2º São consideradas ERBs
de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e operem com baixa potência
de transmissão.
Art. 5º Será
admitido processo de licenciamento simplificado quando:
I - a estrutura de suporte tiver altura máxima de 6
(seis) metros; ou
II - em casos de compartilhamento em instalações já
licenciadas.
Art. 6º O limite
máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões
de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação nacional para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 7º O
compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação,
observará as disposições do art. 10 da Lei
Nacional nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º A
instalação das torres e postes no Município de Sorocaba obedecerão aos
seguintes recuos mínimos:
I - nas zonas de uso ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZPI, ZC, CCSs, CCI e CCR, definidas no Plano Diretor vigente, o
recuo das divisas será de, no mínimo:
a) 1,50m (um metro e meio) para estruturas de até
10,00m (dez metros) de altura, contados aqueles da base da estrutura,
ressalvada hipótese prevista na alínea c deste inciso;
b) para instalações acima de 10,00m (dez metros) de
altura, sobre a metragem mínima prevista na alínea anterior (1,50m) deverá
haver um acréscimo correspondente a um décimo da altura que exceder aos 10,00
(dez) metros, igualmente ressalvada hipótese prevista na alínea c) deste
inciso; e
c) 5,00m (cinco metros) quando o recuo de frente e de
fundos fizer divisa com a via pública.
II - nas demais zonas, o recuo mínimo será o mesmo previsto no Plano
Diretor em vigor.
§ 1º Quando o recuo de frente e de fundos fizer divisa com a via pública, a
metragem mínima prevista nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser,
no mínimo, 5,00m (cinco metros).
§ 2º Poderão ser autorizadas a instalação de
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local, e desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel
vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a
edificação vizinha.
§ 3º Fica vedada a instalação de ERB com distância
inferior a 300 (trezentos) metros de outro equipamento semelhante, bem como
dentro de um raio de 100 (cem) metros de instituições hospitalares e de
educação infantil.
Art. 9º Fica
proibida a instalação de equipamentos de transmissão, containers e antenas no
topo e fachadas de edificações residenciais, comerciais e industriais.
Art. 10. A
instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir
normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas,
conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 11. Os
equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente,
dispondo, também, de tratamento antivibratório, de
modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 12. A
implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
dependerá da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do
órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação,
respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação e
será precedida de apresentação pela empresa interessada de laudos técnicos:
I - de medição de emissão de radiação
eletromagnética;
II - do Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV)
e pelo Comando Aéreo Regional (COMAR).
Art. 13. O
pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de
Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB) e abrangerá a análise dos
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação,
observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de
Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos
equipamentos e a planta de situação.
§ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto arquitetônico e executivo, com o
respectivo memorial descritivo de implantação da estrutura e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - documento comprobatório da posse ou da
propriedade do imóvel, bem como do carnê do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do ano anterior;
IV - contrato social da operadora e comprovante de
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V - procuração emitida pela operadora para a
empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se
for o caso;
VI - documento que comprove a autorização do
proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, para sua utilização.
VII - registro da ERB pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL);
VIII - certidão de uso do solo.
§ 2º A certidão que trata o inciso VIII do
parágrafo anterior, será expedida mediante apresentação de croqui de
localização e instalação da ERB pretendida, indicando o raio de 300 (trezentos)
metros da existência de outro equipamento semelhante, bem como dentro de um
raio de 100 (cem) metros da existência de instituições hospitalares ou de
educação infantil.
Art. 14. O
Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das
Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das
especificações constantes do projeto de implantação com os termos desta Lei.
Art. 15.
Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá
ser requerida para a SEMOB a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 16. Os
prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do
Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o
processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir
e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e
o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, por sua conta e risco,
ressalvado ainda o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu projeto de implantação.
Art. 17. A
negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de
Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 18. Na
hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da
empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do
Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será
realizado por meio de procedimento simplificado.
Parágrafo único. O procedimento simplificado a que
se refere o caput deste artigo, será instaurado por requerimento formulado pela empresa
compartilhante, instruído com:
I - Licença para Funcionamento de Estação, expedida
pela ANATEL, para os equipamentos de sua propriedade;
II - Alvará de Construção e o Certificado de
Conclusão de Obra, expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da
empresa detentora;
III - autorização para compartilhamento da
Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa
compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 19. A
fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 6º desta Lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados
por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das
eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos
11 e 12, inciso V, da Lei
Nacional nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Parágrafo único. Após o início da atividade da ERB
e a qualquer tempo, poderá a SEMOB exigir da empresa responsável a
apresentação, através de laudo técnico, da medição da emissão de radiação
eletromagnética.
Art. 20.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no
prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 21.
Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as
Estações Rádio Base:
I - instalar e manter no território municipal
Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de
Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
II - prestar informações falsas ou inexatas aos
órgãos competentes.
Art. 22. Às
infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior, bem como a qualquer
transgressão a dispositivos desta Lei, aplicam-se as seguintes penalidades, à
critério da autoridade competente:
I - advertência, através de notificação escrita;
II - multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
caso não corrigida a irregularidade com a advertência;
III - multa em dobro no caso de reincidência.
IV - cassação do Alvará.
Art. 23. As
multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem
inscritas na Dívida Ativa.
Art. 24. A
empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar
defesa, dirigida ao titular da SEMOB, com efeito suspensivo da sanção imposta,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 25.
Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei, ao Chefe do Executivo Municipal, também com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 5 (cinco) dias da sua
cientificação pela empresa responsável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26.
Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que
foram instaladas, segundo as normas vigentes à época, que se encontrem em
operação desde antes da vigência desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no art. 6º desta Lei, através da
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 20 desta Lei.
§ 1º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado
da publicação desta Lei, para que os responsáveis apresentem a Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, para as Estações Rádio Base
referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no
parágrafo anterior, será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação
do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida
pela ANATEL.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, se a SEMOB não tiver finalizado o referido processo, a empresa
licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação
Radio Base, até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município seja expedido.
§ 4º Nos casos de não cumprimento das normas
vigentes à época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para
adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de
adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência e os prejuízos da falta de cobertura no local.
§ 5º Durante os prazos previstos nos parágrafos
anteriores, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio
Base mencionadas no caput deste artigo motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
Art. 27. As
empresas responsáveis são obrigadas, sob pena das cominações previstas no
Capítulo V desta Lei, a manter nas áreas onde estejam instaladas as respectivas
ERBs, placas contendo o nome e o telefone das
empresas operadoras de telefonia móvel responsáveis pela mesma, para
informações e reclamações dos munícipes.
Art. 28. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do início de sua
vigência.
Parágrafo único. No
Decreto previsto no caput deste artigo, deverá ser
instituída comissão de natureza consultiva, com a participação de
representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de
telecomunicações, para os fins previsto no art. 24, da Lei
Nacional nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 22 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANTONIO
BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE
OLIVEIRA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 23.09.2016
Sorocaba, 14 de julho de 2016
SEJ-DCDAO-PL-EX- 089/2016 - Substitutivo nº 01
Processo nº 19.673/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei nº 229/2015, que versa sobre
normas gerais urbanísticas no Município, para a instalação de Estruturas de
Suporte de Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e dá outras providências.
Recentemente foi aprovada pelo Congresso
Nacional, proposta apresentada pelo então Senador Vital do Rêgo, hoje Ministro
do Tribunal de Contas da União, que transformada na Lei Nacional nº 13.116, de
20 de abril de 2015, estabelece normas gerais para implantação e
compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
O setor de telecomunicações tem
apresentado, ano após ano, um vigoroso e contínuo crescimento, alcançando
enorme relevância para o desenvolvimento do país e, caso não haja um adequado
desenvolvimento da infraestrutura das telecomunicações, com medidas que
facilitem e estimulem a sua implantação, ampliação e modernização, o sistema
pode entrar em colapso.
A referida Lei, veio estabelecer normas
gerais de política urbana associadas à instalação de redes de telecomunicações,
dentro dos limites constitucionais, dando contorno às competências da União e à
atuação dos estados e municípios, com harmonização das legislações locais.
Agora cabe ao Município de Sorocaba,
diante dessas regras orientadoras, formular a suas regras relativas à ocupação
do solo urbano, para autorização e licenciamento das redes de telecomunicações.
É por tais motivos que apresentamos a
presente propositura.
Dessa forma, estando, a meu ver,
plenamente justificado o referido Substitutivo de Projeto de Lei, espero contar com o
valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para sua transformação em
Lei.
Reitero, no ensejo, expressões de estima e consideração.