LEI Nº 11.418, DE 21 DE SETEMBRO 2016.
Dispõe sobre
critérios para prevenção e proteção contra incêndios e emergências e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
132/2016 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Município, através das repartições competentes, exigirá a apresentação do Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de
Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
de São Paulo (CBPMESP), de acordo com a Lei Complementar Estadual nº
1.257, de 6 de janeiro de 2015 e Decreto Estadual nº 56.819, de
10 de março de 2011,
como medida de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, com o
objetivo de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio.
Art. 2º Os
projetos para aprovação de construção, regularização, legalização, reforma,
mudança de ocupação, adaptação, ampliação ou conservação de imóveis e
atividades eventuais, submetidos à apreciação do Poder Público Municipal,
deverão atender o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e
áreas de risco no Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 56.819, de
10 de março de 2011,
ou a legislação que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A
expedição do documento de comprovação da conclusão da edificação fica
condicionada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
Art. 2º-A O
Município de Sorocaba, a partir dos próximos procedimentos licitatórios de
obras públicas que se iniciarem, deverá incluir previsão, a partir do Termo de
Referência, de que é responsabilidade do próprio construtor, vencedor da
concorrência pública, o dever de arcar com os custos e procedimentos tendentes
à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de
Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). (Acrescido
pela Lei nº 12.222/2020) (Ver
artigo 2º da Lei nº 12.222/2020)
Art. 3º
Excetuam-se das exigências desta Lei:
I - projetos de
edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
II - projetos de
edificações com área construída inferior a 250m², quando não utilizada para
atividade de risco, e; (Rejeitado
o Veto Parcial nº 58/2016)
III –
edificações concluídas antes da vigência desta Lei. (Rejeitado
o Veto Parcial nº 58/2016) (Incisos
II e III declarados inconstitucionais pela ADIN nº 2256677-76.2016.8.26.0000)
Art. 4º
Compete a Área de Fiscalização da Prefeitura de Sorocaba promover o
embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade:
I - na
inexistência, cassação ou vencimento do prazo de validade do Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros
(CLCB);
II - nas situações
de risco comunicadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (CBPMESP), conforme disposto nos artigos 5º, inciso VIII, 15 e 26,
da Lei Complementar nº 1.257, de
6 de janeiro de 2015;
III - nas demais
situações previstas na Lei Complementar nº 1.257, de
6 de janeiro de 2015 e Decreto Estadual nº 56.819, de
10 de março de 2011.
Art. 5º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria
consignada em orçamento.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS
PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO
BUENO SILVEIRA
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE
FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº
11.418, de 21 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura
Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78,
§4º, da L.O.M.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de setembro de 2016.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 23.09.2016
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal
de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de
setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 58/2016, decreta e eu promulgo os
incisos II e III do art. 3º, da Lei nº 11.418, de 21 de setembro de 2016:
“Art. 3º ...
...
II - projetos de
edificações com área construída inferior a 250m², quando não utilizada para
atividade de risco, e;
III – edificações
concluídas antes da vigência desta Lei.”
A CÂMARA MUNICIPAL
DE SOROCABA, aos 18 de outubro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.-
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da
Lei nº 11.418, de 21 de setembro de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial
nº 58/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de
Sorocaba, aos 18 de outubro de 2016.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 21.10.2016
Sorocaba, 19 de maio de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 061/2016
Processo nº 4.546/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre critérios para
prevenção e proteção contra incêndios e emergências e dá outras providências.
A proposta tem por objetivo adequar a Legislação Municipal
ao atual Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, aprovado
pela Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Há de se consignar, que o Estado-membro tem competência
específica para legislar sobre prevenção, extinção de incêndios e Defesa Civil,
consoante se depreende dos artigos 139 e 142, da Constituição do Estado de São
Paulo e do artigo 144, inciso V, da Constituição Federal.
Contudo, o controle das construções urbanas é atribuição
específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu
conjunto, como para se certificar da segurança, da salubridade e da
funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada.
Nesta linha, sempre se reconheceu que a competência do
Município para legislar sobre ordenamento urbano autoriza o ente local a
estabelecer normas de segurança e combate a incêndios em edificações.
Portanto, o Município tem competência para suplementar a
legislação de prevenção e proteção contra incêndios, respeitando a Legislação
Estadual sobre o assunto.
Confirmando essa assertiva, a Lei Complementar Estadual nº
1.257, de 6 de janeiro de 2015, em seu artigo 3º destaca a aplicação
subsidiaria da Legislação Municipal quanto às exigências de segurança contra
incêndios das edificações e áreas de risco.
Que considerando as regras técnicas estabelecidas no
Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no
Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março
de 2011, e as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros da Policia
Militar do Estado de São Paulo, definidas pelo Código Estadual de Proteção
contra Incêndios e Emergências (Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de
janeiro 2015), a presente proposta legislativa destaca a competência fiscalizatória
do Município.
Assim, como medida de prevenção e proteção contra incêndios
e emergências, com o objetivo de proteger a vida humana, o meio ambiente e o
patrimônio, condiciona a expedição do documento de comprovação da conclusão da
edificação a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
E ainda, diante da competência de fiscalização das
construções urbanas e exercício de atividades, o projeto atribui a fiscalização
municipal competência para promover o embargo da obra ou interdição da
edificação, estabelecimento ou atividade nas hipóteses de inexistência,
cassação ou vencimento do prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e
nas situações de risco comunicadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (CBPMESP), previstas na Lei Complementar nº 1.257, de 6
de janeiro de 2015.
Estando
justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando
protestos de elevada estima e consideração.