LEI Nº 1.141, DE 11 DE SETEMBRO DE 1963.

 

Dispõe sôbre cancelamento de débitos relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, de entidades que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e ou promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam cancelados os débitos das entidades beneficiadas pela Lei nº 945, de 19 de maio 1962, relacionados aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como multas e acréscimos moratórias.

 

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de quantias recolhidas.

 

§ 2º O cancelamento de dívidas ajuizadas dependerá do pagamento, pelo executado, das custas e demais despesas judiciais.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de setembro de 1963.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de setembro de 1963.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP.P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.