LEI Nº 1.141,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre
cancelamento de débitos relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, de
entidades que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
cancelados os débitos das entidades beneficiadas pela Lei
nº 945, de 19 de maio 1962, relacionados aos Impostos Predial e Territorial
Urbano, bem como multas e acréscimos moratórias.
§ 1º O
disposto neste artigo não autoriza a restituição de quantias recolhidas.
§ 2º O
cancelamento de dívidas ajuizadas dependerá do pagamento, pelo executado, das
custas e demais despesas judiciais.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 11 de setembro de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de setembro
de 1963.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP.P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.