LEI Nº 11.407, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

 

Acrescenta o §2º ao art. 2º Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010, que regulamenta a realização de eventos e festas de longa duração tais como raves, micaretas, shows, festivais e similares e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 196/2016 - autoria do vereador Mário Marte Marinho Júnior.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o §2º ao art. 2º da Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010, renumerando o seu parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  (...)

§1º (...)

§2º Fica garantida a todos a liberação da entrada e saída 1h30min (uma hora e meia) antes do início e 1h30min (uma hora e meia) depois do término dos eventos previsto nesta Lei." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.09.2016