LEI Nº 1.140,
DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe
sôbre instituição do ensino religioso nos Parques Infantís, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído nos Parques Infantís o ensino religioso.
Art. 2º O
ensino religioso constituíra atividade oficial, obedecido o horário das
atividades educacionais dos parques, sendo ministrado uma vez por semana, de
acôrdo com o Art. 168, ítem V, da Constituição Federal, e Art. 126 e parágrafo
único da Constituição Estadual.
Art. 3º
Para os fins desta lei, a Secretaria da Educação promoverá os necessários
entendimentos com os representantes das diversas religiões, quanto aos horários
das aulas e os dias em que serão ministradas.
Art. 4º Os
diretores, educadores sociais, recreativistas dos parques infantís prestarão
aos encarregados do ensino religioso tôda assistência técnica e moral para
perfeita execução da presente lei.
Art. 5º
Fica autorizado o Secretário da Educação baixar os respectivos atos para o fiel
cumprimento do disposto acima.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1963.
DR.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de
setembro de 1963.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP.P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.