LEI Nº 11.400, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2212073-30.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a instituição do Troféu Fair Play na disputa dos Jogos Escolares de Sorocaba (JES) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 108/2016, de autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES) ou outro órgão da Administração Municipal direta ou indireta que venha a sucedê-la, a instituir o Troféu Fair Play no regulamento geral dos Jogos Escolares de Sorocaba (JES).

 

Art. 2º  O Troféu Fair Play será concedido anualmente às equipes consideradas mais disciplinadas na classificação geral final, respectivamente, nas categorias Mirim, Infantil e Infanto.

 

Art. 3º  A premiação do Troféu Fair Play seguirá os princípios da "Carta do Fair Play", instituída pelo Panathlon Club Internacional. Cada professor responsável pelo comando técnico das equipes deverá tomar ciência desta e repassar esses valores para seus atletas, assinando termo de compromisso junto à comissão organizadora no primeiro dia da competição.

 

Art. 4º  Para a entrega do Troféu Fair Play, a comissão organizadora dos Jogos Escolares de Sorocaba (JES) deverá criar um ranking específico, somando todas as modalidades e classes em disputa. O prêmio será concedido à escola que conseguir a menor pontuação de acordo com a soma dos seguintes critérios:

 

I - falta individual: 1 ponto;

 

II - falta coletiva: 1 ponto;

 

III - suspensão: 1 ponto a cada partida;

 

IV - admoestação verbal: 1 ponto;

 

V - atraso de uma equipe na entrada ou reentrada ao campo de jogo: 2 pontos;

 

VI - mau comportamento de torcedores ou membros da comissão técnica: 2 pontos;

VII - cartão amarelo: 2 pontos (esportes coletivos que adotem tal critério);

 

VIII - cartão vermelho: 3 pontos (esportes coletivos que adotem tal critério);

 

IX - expulsão de um atleta: 3 pontos (modalidades que não adotem o uso de cartões vermelhos e amarelos);

 

X - expulsão de membro da comissão técnica ou torcedor: 3 pontos;

 

XI - abandono ou não comparecimento ao campo de jogo: exclusão da disputa do Troféu Fair Play.

 

Parágrafo único. A classificação para o Troféu Fair Play será elaborada com base nas súmulas e relatórios da arbitragem responsável por cada disputa esportiva.

 

Art. 5º  A Prefeitura de Sorocaba poderá firmar parcerias de forma não onerosa com entidades de interesse público e instituições públicas ou privadas para a instituição e concessão do Troféu Fair Play nos Jogos Escolares de Sorocaba (JES).

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de agosto de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.400, de 23 de agosto de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de agosto de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.08.2016