LEI Nº 11.400, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2212073-30.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre a instituição do Troféu Fair Play na disputa dos Jogos Escolares de Sorocaba (JES) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 108/2016, de autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES) ou outro órgão da Administração Municipal direta ou indireta que venha a sucedê-la, a instituir o Troféu Fair Play no regulamento geral dos Jogos Escolares de Sorocaba (JES).
Art. 2º O Troféu Fair Play será concedido anualmente às equipes consideradas mais disciplinadas na classificação geral final, respectivamente, nas categorias Mirim, Infantil e Infanto.
Art. 3º A premiação do Troféu Fair Play seguirá os princípios da "Carta do Fair Play", instituída pelo Panathlon Club Internacional. Cada professor responsável pelo comando técnico das equipes deverá tomar ciência desta e repassar esses valores para seus atletas, assinando termo de compromisso junto à comissão organizadora no primeiro dia da competição.
Art. 4º Para a entrega do Troféu Fair Play, a comissão organizadora dos Jogos Escolares de Sorocaba (JES) deverá criar um ranking específico, somando todas as modalidades e classes em disputa. O prêmio será concedido à escola que conseguir a menor pontuação de acordo com a soma dos seguintes critérios:
I - falta individual: 1 ponto;
II - falta coletiva: 1 ponto;
III - suspensão: 1 ponto a cada partida;
IV - admoestação verbal: 1 ponto;
V - atraso de uma equipe na entrada ou reentrada ao campo de jogo: 2 pontos;
VI - mau comportamento de torcedores ou membros da comissão técnica: 2 pontos;
VII - cartão amarelo: 2 pontos (esportes coletivos que adotem tal critério);
VIII - cartão vermelho: 3 pontos (esportes coletivos que adotem tal critério);
IX - expulsão de um atleta: 3 pontos (modalidades que não adotem o uso de cartões vermelhos e amarelos);
X - expulsão de membro da comissão técnica ou torcedor: 3 pontos;
XI - abandono ou não comparecimento ao campo de jogo: exclusão da disputa do Troféu Fair Play.
Parágrafo único. A classificação para o Troféu Fair Play será elaborada com base nas súmulas e relatórios da arbitragem responsável por cada disputa esportiva.
Art. 5º A Prefeitura de Sorocaba poderá firmar parcerias de forma não onerosa com entidades de interesse público e instituições públicas ou privadas para a instituição e concessão do Troféu Fair Play nos Jogos Escolares de Sorocaba (JES).
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de agosto de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.400, de 23 de agosto de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de agosto de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.08.2016