LEI Nº 11.399, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

(Eficácia da Lei suspensa por liminar deferida pela ADIN nº 2181903-75.2016.8.26.0000)

 

Institui o Programa Municipal de Merenda Escolar Vegetariana.

 

Projeto de Lei nº 119/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de Merenda Escolar vegetariana.

 

Art. 2º  O Programa Municipal de Merenda Escolar Vegetariana deverá atender, com orientação de médicos, nutricionistas ou profissionais capacitados, todos os estudantes da Rede Municipal, cujos pais ou responsáveis requisitarem, frente à direção da escola, cardápio opcional. 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de agosto de 2016.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.399, de 23 de agosto de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de agosto de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.08.2016.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Programa Alimentar Vegetariano nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil em Sorocaba.

A intenção da proposta não é substituir a merenda de todos, mas sim respeitar as decisões alimentares de cada estudante, independente se a opção vegetariana seja de caráter científico, ambiental, religioso, filosófico ou ético. Dados científicos indicam relações positivas entre a dieta vegetariana e a redução do risco de várias doenças e condições degenerativas crônicas, como obesidade, doença arterial coronariana, hipertensão, diabetes e alguns tipos de câncer.

Uma merenda vegetariana deve oferecer as proteínas, gorduras, açúcar, minerais e vitaminas de origem exclusivamente vegetal. Esta dieta estritamente vegetal já é seguida ao redor do mundo por milhões de crianças e adultos. No Brasil, aumenta a cada dia o número de pessoas jovens e de meia idade abolindo de sua dieta alimentos a base de carnes, ovos, e leites animais. E esses jovens constituem as primeiras famílias com uma dieta vegana, têm filhos saudáveis alimentados exclusivamente com grãos e cereais integrais, leguminosas, legumes, oleaginosas, frutos e frutas diversas.

Temos um número cada vez maior de crianças chegando à idade escolar sem que tenham se alimentado de produtos de origem animal em toda a sua vida. São crianças muito saudáveis, inteligentes e absolutamente normais. Não há deficiência alguma em sua dieta. Entendemos que, o direito à saúde e ao atendimento às necessidades nutricionais especiais não deve ser exclusivo de crianças diabéticas, celíacas e obesas. As crianças que trazem de casa a dieta vegetariana estrita devem ser atendidas em suas necessidades nutricionais especiais tanto quanto às demais que trazem em seu metabolismo as marcas de outras necessidades especiais.

É preciso deixar claro que, a dieta vegetariana estrita não implica em custo adicional algum às escolas, pois feijão com arroz ou com polenta, arroz com legumes, folhas verdes, crucíferas, legumes, tubérculos frutos e frutas já deveriam fazer parte da despensa de qualquer merendeira escolar. Para substituir o leite animal temos no Brasil uma riqueza de oleaginosas e cereais dos quais se extrai leites vegetais riquíssimos em minerais, proteínas e carboidratos. Com esses leites pode se fazer batida de frutas. Nada que uma merendeira não possa aprender em meia hora de explicação.

Portanto, venho nesta oportunidade, solicitar o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação da presente proposta.