LEI Nº 11.388, DE 4 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante em cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos em geral.
Projeto de Lei nº 102/2016 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos em geral obrigados a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a reservar assentos para seus acompanhantes.
§ 1º Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de forma a garantir comodidade e fácil acesso.
§ 2º Os acompanhantes deverão ter seus assentos reservados ao lado dos disponibilizados para as gestantes.
§ 3º A cota dos assentos reservados não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do total existente no estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput do presente Projeto de Lei terão o prazo o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às exigências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de agosto de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição