LEI Nº 11.387, DE 4 DE AGOSTO DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000) 

 

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem público dominial à APROHAPAS – Associação de Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do Aeroporto de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 60/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 13.196/2015, APROHAPAS - Associação de Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do Aeroporto de Sorocaba, a saber:

 

“Terreno com frente para a Avenida Santos Dumont, que tem como ponto de partida a divisa com propriedade de Luiz Carlos Rodrigues, segue pela Avenida Santos Dumont no sentido anti-horário na distância de 08,30 metros até encontrar o imóvel de propriedade da Cervejaria Petrópolis. Deste ponto deflete à esquerda e segue 40,00 metros, deflete à direita e segue mais 50,00 metros, confrontando em todas essas medidas com propriedade de Cervejaria Petrópolis; deflete à esquerda e segue mais 60,00 metros, confrontando com propriedade de Conal Construtora Nacional de Aviões, deflete à direita e segue mais 292,53 metros, confrontando em 235,00 metros com Conal Construtora Nacional de Aviões e 57,00 metros com o Aeroclube de Sorocaba – Aeromodelismo; deflete à esquerda e segue 45,00 metros confrontando com a Taxiway do aeroporto de Sorocaba; deflete à esquerda e segue 53,24 metros, deflete à direita e segue mais 30,00 metros, confrontando em toda extensão com Hangares do Aeroclube; deste ponto deflete à esquerda e segue 5,60 metros, confrontando com a Taxyway 2; deste ponto deflete à esquerda e segue mais 30,00 metros, confrontando com Wladimir Gazzola, deflete à direita e segue mais 291,25 metros, confrontando em 38,67 metros, com Wladimir Gazzola, 30,00 metros, com Rolando Corradini, 53,33 metros com Alcides Zanchetti, 25,00 metros com Joamar Felipe, 25,00 metros com  Luiz Antonio Vettorazzo, 20,00 metros com Luiz Guilherme Richieri, 54,09 com Pratt e Whitney, 39,79 metros, com Starplan, e 5,36 metros, com JL. Empreendimentos Imobiliários; deste ponto deflete à esquerda acompanhando o alinhamento da Alameda Augusto Severo segue 140,52 metros, confrontando em 24,87 metros, com servidão utilizada como Taxiway do aeroporto de Sorocaba, 32,78 metros, com Starplan, 20,00 metros, com Jacksan Moreira, 27,00 metros, com Oswaldo Marino e 35,87 metros, com Luiz Carlos Rodrigues, encontrando a Avenida Santos Dumont, alcançando o ponto de início desta descrição, perfazendo a área de 19.336,87 metros quadrados”.

 

Art. 2º  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 113 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.  

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será onerosa;

 

II - terá a duração de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia autorização legislativa;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de dois (2) anos a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar, em quatro (4) anos;

 

V - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e terá que defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de agosto de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.08.2016 

Sorocaba, 1º de março de 2 016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 028/2016

Processos nº 13.196/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público dominial à Associação de Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do Aeroporto de Sorocaba - APROHAPAS, bem como dá outras providências.

Trata-se de uma associação sem fins lucrativos, fundada pelos proprietários de hangares privados existentes no Aeroporto de Sorocaba sendo que, atualmente, participam da mesma associação demais usuários e operadores da área denominada privada do Aeroporto.

Entre os hangares existentes nessa área particular, há uma pista de táxi (taxiway), por onde transitam as aeronaves que ficam hangaradas e estacionadas nos hangares particulares.

Referida pista pertence ao patrimônio público municipal e serve de passagem para as aeronaves, interligando a área privada à pista principal de pouso e decolagem.

Conforme é de conhecimento de todos, o Aeroporto de Sorocaba encontra-se numa fase de expansão.

Novas empresas, dentre elas algumas que operam aeronaves de grande porte, tais como: Gulfstream do Brasil, Pilatus do Brasil, Bombardier Learjets, Dassault Falcon Jet do Brasil, Turbserv Turbinas, Pratty Withney Canada do Brasil, Embraer, entre outras, necessitam de mais espaço para manobras, até mesmo por uma questão de segurança.

Não bastasse tal fato, o alargamento da pista é também de uma exigência da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, sob pena de sua interdição.

Por fim, certo é, que não sendo possível o atendimento da presente pretensão, as empresas de grande porte, hoje sediadas em Sorocaba, mudarão para outros Aeroportos, levando, consigo, a grande quantidade de empregos que geram em nosso Município.

Deste modo, Nobres Vereadores, caso não seja outorgada a presente concessão de direito real de uso, todos estes possíveis e previsíveis prejuízos, sejam eles causados por uma eventual interdição da pista pela ANAC; pela saída dessas grandes empresas do Município de Sorocaba ou por algum acidente ocorrido na pista estreita de taxiamento, poderão ocorrer e trazer sérios transtornos para a economia do Município.

Trata-se, portanto, de Projeto de relevante interesse público, pelo que, requeremos a autorização legislativa para que a presente concessão possa concretizar-se.

Diante de todas as razões expostas e contando com o costumeiro apoio dessa Casa no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de elevada estima e apreço.