LEI Nº 11.372, DE 14 DE JULHO DE 2016
Altera os artigos 2º, 3º em seu caput e seus § 2º e § 3º e o art. 6º da Lei Municipal nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, que inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto de Parceria Público-Privada - PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 139/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 2º da Lei Municipal nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia,
na forma prevista pelo art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, conforme
previsto na Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, com a finalidade
de assegurar, total ou parcialmente, o cumprimento de obrigações de pagamento
em contratos de Parceria Público Privada, que tenham como objeto,
exclusivamente, o pagamento de contraprestações da PPP do Hospital de Clínicas
de Sorocaba, e observados os limites e critérios estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§1º Os recursos do FMS a serem utilizados para compor as garantias de
pagamento de contraprestações da PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba não
deverão ultrapassar o limite de valor equivalente a três contraprestações
mensais, ou equivalentes, e integrarão, para todos os efeitos legais, aquele
Fundo.
§2º A
destinação dos recursos deverá ser previamente submetida a deliberação do
Conselho Municipal de Saúde.
(Rejeitado o Veto Parcial nº 43/2016) (Ver ADIN nº 2207021-53.2016.8.26.0000 da
Lei nº 11.050/2015)
§3º Fica
incluída na prestação de contas quadrimestrais da Secretaria Municipal da Saúde
da conta corrente vinculada que trata esta Lei." (NR)
Art. 2º O
art. 3º da Lei Municipal nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015 e seus § 2º e
§ 3º, de 8 de janeiro de 2015, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º As garantias oferecidas nos contratos mencionados no
artigo 2º desta Lei poderão ser objeto de cessão fiduciária, penhor ou qualquer
outro meio de garantia em direito admitido, segregadas em conta corrente
vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes
conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos
previstos no contrato de Parceria Público-Privada de que trata o art. 2º desta
Lei.
§ 2º Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação
automática, pelo agente financeiro do Tesouro Municipal, dos recursos
segregados à conta de movimentação restrita de que trata o "caput"
deste artigo, a qual deverá ser de titularidade da Secretaria Municipal da
Saúde, responsável pelo pagamento das contraprestações pecuniárias objeto da
garantia de pagamento.
§ 3º A cessão fiduciária ou vinculação em garantia poderá ter como
beneficiário direto o parceiro privado". (NR)
Art. 3º O
art. 6º da Lei Municipal nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 6º
As despesas decorrentes da execução das garantias para
adimplemento das obrigações asseguradas onerarão as dotações orçamentárias da
Secretaria da Saúde, na forma do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição
Federal e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012".
(NR)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de julho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
CELSO TARCÍSIO BARCELLI
Chefe da Procuradoria Administrativa em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de
Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de
setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 43/2016, decreta e eu promulgo o § 2º do
art. 2º, da Lei nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, alterado pela Lei nº
11.372, de 14 de julho de 2016:
"Art. 2º ...
§2º A destinação dos recursos
deverá ser previamente submetida a deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
..."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA,
aos 5 de setembro de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente
Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.372,
de 14 de julho de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 43/2016, foram
afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do
Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos
5 de setembro de 2016.
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário Geral
Sorocaba, 24 de maio de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 065/2016
Processo nº 25.775/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que altera os artigos 2º, 3º em seu caput e seu § 2º e § 3º e o art. 6º da Lei Municipal nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto de Parceria Público Privada - PPP para construção e operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba, e dá outras providências.
O Projeto de Parceria Público Privada - PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba tem por objetivo ampliar a rede de assistência à saúde do Município de Sorocaba, reduzindo o déficit de leitos de internação para pacientes SUS, por meio da construção do Hospital de Clínicas de Sorocaba, além do fornecimento e instalação de equipamentos e mobiliários e prestação de serviços não assistenciais. O Hospital, que terá 200 leitos, será construído na região mais populosa da cidade - Zona Norte - e beneficiará o sistema público de saúde como um todo, pois, ajudará equalizar os atendimentos nas demais unidades de urgência e emergência 24 horas.
Nada obstante, para viabilização deste Projeto, é imprescindível o oferecimento de garantia robusta, que assegure o cumprimento da contraprestação ao parceiro privado. Essa garantia se faz necessária porque o Projeto envolve elevados riscos, uma vez que serão realizados investimentos vultosos em bens imóveis por parte do parceiro privado, assim como, por se tratar de concessão administrativa - na qual o parceiro privado não conta com o recebimento de receita tarifária - contraprestação a ser paga pelo Município será sua única fonte de remuneração dos serviços e para amortização dos investimentos.
Com base nisso, o Projeto de Lei, ora encaminho, considera a utilização de recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, com a finalidade de assegurar, total ou parcialmente, o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de Parceria Público Privadas, que tenham como objeto, exclusivamente, o pagamento de contraprestações do Projeto PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba. A estrutura proposta permite que esses recursos sejam cedidos em caráter fiduciário, sob condição de eficácia, ou seja, somente sendo efetivamente transferidos na hipótese de inadimplemento do Município em relação à obrigação pecuniária contraída. Caso haja inadimplemento do Município, os recursos segregados revertem automaticamente para o mesmo.
Por todo o exposto, estando dessa forma, plenamente justificada a
presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres
Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação
se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido no art. 44, § 1º da Lei
Orgânica do Município. Reiteramos nossos protestos de elevada estima e
consideração.