LEI Nº 11.371, DE 12 DE JULHO DE 2016.

 

Dispõe sobre publicidade de editais de licitações de todas as modalidades expedidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 109/2016, de autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Administração Direta e Indireta do Município fica obrigada a dar publicidade, através de página própria na rede mundial de computadores (Internet), dos editais de licitações, de todas as propostas apresentadas e dos contratos assinados, bem como da relação de compras diretas de que trata o art. 16 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e, além disso, divulgar resumos dessas informações a que se refere.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.859, de 15 de março de 1999.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de julho de 2016.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário Geral em exercício

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.371, de 12 de julho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de julho de 2016.

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário Geral em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016

 

JUSTIFICATIVA:

A presente propositura tem como objetivo contribuir para redução despesas, em especial aquelas geradas pela confecção de arquivos digitais remetidas à Câmara Municipal de Sorocaba, oriundas do cumprimento da Lei nº 5.859, de 15 de março de 1999. As mídias recebidas e armazenadas acarretam em ônus financeiro e ambiental desnecessário.

Com o advento da evolução dos meios de comunicação através da rede mundial de computadores, assim como as inovações das "nuvens" (cloud computing), a possibilidade de armazenamento de dados na rede ampliou significativamente, desta forma a consulta a grandes volumes de dados on line é possível e recomendado, pois ferramentas de informática possibilitam filtrar expressões e palavras com maior agilidade, torna portanto, a análise dos documentos mais ágil e eficaz.

Além disso, há dispositivos legais que garantem direito ao Edil em requerer cópias físicas destes documentos caso julgue necessário, portanto, tornar o envio obrigatório é desnecessário, com a possibilidade de consulta aos documentos via "internet", isto posto, vislumbra-se através deste projeto potencial em reduzir consideravelmente as despesas administrativas com este fim.

Por tais razões, é que este Vereador por dever de Justiça, submete à apreciação do Egrégio Plenário, com objetivo de aprovar a presente propositura e revogar a Lei nº 5.859, de 15 de março de 1999.