LEI Nº
11.371, DE 12 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre
publicidade de editais de licitações de todas as modalidades expedidos pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 109/2016, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Direta e Indireta do Município fica obrigada a dar publicidade, através de
página própria na rede mundial de computadores (Internet), dos editais de
licitações, de todas as propostas apresentadas e dos contratos assinados, bem
como da relação de compras diretas de que trata o art. 16 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e,
além disso, divulgar resumos dessas informações a que se refere.
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.859, de 15 de março de 1999.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de julho de 2016.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
MAURÍCIO
TAVARES DA MOTA
Secretário
Geral em exercício
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.371, de 12 de julho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 12 de julho de 2016.
MAURÍCIO
TAVARES DA MOTA
Secretário
Geral em exercício
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016
JUSTIFICATIVA:
A presente
propositura tem como objetivo contribuir para redução despesas, em especial
aquelas geradas pela confecção de arquivos digitais remetidas à Câmara
Municipal de Sorocaba, oriundas do cumprimento da Lei nº 5.859, de 15 de
março de 1999. As mídias recebidas e armazenadas acarretam em
ônus financeiro e ambiental desnecessário.
Com o advento
da evolução dos meios de comunicação através da rede mundial de computadores,
assim como as inovações das "nuvens" (cloud computing),
a possibilidade de armazenamento de dados na rede ampliou significativamente,
desta forma a consulta a grandes volumes de dados on line é possível e recomendado, pois ferramentas de
informática possibilitam filtrar expressões e palavras com maior agilidade, torna portanto, a análise dos documentos mais ágil e eficaz.
Além disso,
há dispositivos legais que garantem direito ao Edil em requerer cópias físicas
destes documentos caso julgue necessário, portanto, tornar o envio obrigatório
é desnecessário, com a possibilidade de consulta aos documentos via
"internet", isto posto, vislumbra-se através deste projeto potencial
em reduzir consideravelmente as despesas administrativas com este fim.
Por tais
razões, é que este Vereador por dever de Justiça, submete à apreciação do
Egrégio Plenário, com objetivo de aprovar a presente propositura e revogar a
Lei nº 5.859, de 15 de março de 1999.