LEI Nº 11.370, DE 12 DE JULHO DE 2016
Institui a Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 233/2012, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.
Art. 2º A Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal tem os seguintes objetivos:
I - incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
II - reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
III - reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
IV - evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária.
Art. 3º A Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes diretrizes:
I - incentivo a práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por meio de suporte técnico a cooperativas, associações e empresas que atuem na área de reciclagem;
II - conscientização da população quanto a dano proveniente do descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;
III - estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem, bem como as ações ligadas às diretrizes da Política de que trata esta Lei, especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda;
IV - busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;
V - promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades desta Lei;
VI - incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais - ONGs -;
VII - implantação e gerenciamento de coleta especial;
VIII - incremento na fiscalização de indústria de alimentos e de serviço de alojamento e alimentação, conforme classificação do Anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996;
IX - monitoramento do descarte de material originário de limpeza de caixa de gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza.
Art. 4º Para a execução dos objetivos propostos no art. 2º desta Lei, o Executivo promoverá:
I - a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e gordura de origem animal ou vegetal;
II - a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, especialmente, para a produção de biodiesel;
III - o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da população;
IV - a fiscalização e o monitoramento quanto ao funcionamento adequado de caixa de gordura dos estabelecimentos citados no inciso VIII do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DE ÓLEO E GORDURA
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, o Executivo instalará no Município, no mínimo, um posto para recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deste artigo será registrado no ato de entrega do resíduo de que trata esta Lei, para fins de fiscalização ou bonificação resultante de convênio que vier a ser firmado pelo Executivo.
Art. 6º Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata esta Lei, o Executivo poderá criar um sistema de bonificação pecuniária para a entrega dos resíduos.
Parágrafo único. O valor do bônus a que se refere o caput deste artigo será estabelecido no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º Ficam obrigados os empreendedores responsáveis por feira e evento realizados em próprio público a instalar recipiente adequado para o recolhimento do resíduo de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica isento da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo o evento em que não haja preparação de alimento e em que não seja utilizado gás liquefeito de petróleo.
Art. 8º Fica obrigada a empresa pública ou privada cuja atividade acarretar a produção de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a entregar esse resíduo no posto de recolhimento a que se refere art. 5º desta Lei ou a empresa que comercialize esse produto.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 9º O descumprimento do disposto no art. 7º desta Lei acarretará multa, além da obrigação de cessar a transgressão no prazo fixado no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será de:
I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para evento com público de até 2.500 pessoas;
II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para evento com público superior a 2.500 pessoas;
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para evento com público superior a 10.000 pessoas.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa a que se refere o art. 8º desta Lei às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total da atividade, até que sejam corrigidas as irregularidades;
IV - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades.
Art. 11. A advertência de que trata o inciso I do art. 10 desta Lei implica a obrigatoriedade de o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta Lei.
Art. 12. A multa de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta Lei.
Art. 13. O valor da multa de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei será de:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para estabelecimento com área de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para estabelecimento com área acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Art. 14. Os valores da multa a que se refere o parágrafo único do art. 9º e o art. 13 desta Lei serão reajustados anualmente, nos mesmos termos da legislação específica em vigor.
Art. 15. O prazo para pagamento da multa de que trata o parágrafo único do art. 9º e o art. 13 será fixado em regulamento desta Lei e, após vencimento, o valor respectivo será escrito em dívida ativa.
Art. 16. Em caso de reincidência no descumprimento do disposto nesta Lei, as multas de que tratam o parágrafo único do art. 9º e o art. 13 desta Lei serão aplicadas em dobro relativamente ao seu valor inicial.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para efeitos desta lei, a prática da mesma infração, cometida pelo mesmo agente no período de até doze meses, contado da última advertência ou multa.
Art. 17. A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento de atividade de que trata o inciso IV do art. 10 desta Lei será aplicada:
I - após três meses de interdição da empresa, na hipótese de não ter sido sanada a irregularidade;
II - na hipótese de descumprimento do auto de interdição.
Art. 18. As penalidades de que trata esta Lei serão aplicadas após a implantação nas regionais, do posto de recolhimento a que se refere o art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Executivo promoverá campanha para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as consequências desse ato para a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deste artigo será iniciada no primeiro dia útil após a data de vigência desta lei.
Art. 20. Os estabelecimentos comerciais ou industriais terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contado da data de sua vigência.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de julho de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
MAURÍCIO TAVARES DA MOTA
Secretário Geral em exercício
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.370, de 12 de julho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de julho de 2016.
MAURÍCIO TAVARES DA MOTA
Secretário Geral em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016