LEI Nº 11.370, DE 12 DE JULHO DE 2016

(Julgada improcedente a ADIN nº 2157468-37.2016.8.26.0000)

 

Institui a Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 233/2012, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.

 

Art. 2º  A Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal tem os seguintes objetivos:

 

I - incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

 

II - reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

 

III - reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

 

IV - evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.

 

Parágrafo único.  Para fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária.

 Art. 3º  A Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes diretrizes:

 

I - incentivo a práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por meio de suporte técnico a cooperativas, associações e empresas que atuem na área de reciclagem;

 

II - conscientização da população quanto a dano proveniente do descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;

 

III - estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem, bem como as ações ligadas às diretrizes da Política de que trata esta Lei, especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda;

 

IV - busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;

 

V - promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades desta Lei;

 

VI - incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais - ONGs -;

 

VII - implantação e gerenciamento de coleta especial;

 

VIII - incremento na fiscalização de indústria de alimentos e de serviço de alojamento e alimentação, conforme classificação do Anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996;

 

IX - monitoramento do descarte de material originário de limpeza de caixa de gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza.

 

Art. 4º  Para a execução dos objetivos propostos no art. 2º desta Lei, o Executivo promoverá:

 

I - a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e gordura de origem animal ou vegetal;

 

II - a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, especialmente, para a produção de biodiesel;

 

III - o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da população;

 

IV - a fiscalização e o monitoramento quanto ao funcionamento adequado de caixa de gordura dos estabelecimentos citados no inciso VIII do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DE ÓLEO E GORDURA

 

Art. 5º  Para fins do disposto nesta Lei, o Executivo instalará no Município, no mínimo, um posto para recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.

 

Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deste artigo será registrado no ato de entrega do resíduo de que trata esta Lei, para fins de fiscalização ou bonificação resultante de convênio que vier a ser firmado pelo Executivo.

 

Art. 6º  Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata esta Lei, o Executivo poderá criar um sistema de bonificação pecuniária para a entrega dos resíduos.

 

Parágrafo único. O valor do bônus a que se refere o caput deste artigo será estabelecido no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 7º  Ficam obrigados os empreendedores responsáveis por feira e evento realizados em próprio público a instalar recipiente adequado para o recolhimento do resíduo de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica isento da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo o evento em que não haja preparação de alimento e em que não seja utilizado gás liquefeito de petróleo.

 

Art. 8º  Fica obrigada a empresa pública ou privada cuja atividade acarretar a produção de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a entregar esse resíduo no posto de recolhimento a que se refere art. 5º desta Lei ou a empresa que comercialize esse produto.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 9º  O descumprimento do disposto no art. 7º desta Lei acarretará multa, além da obrigação de cessar a transgressão no prazo fixado no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo será de:

 

I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para evento com público de até 2.500 pessoas;

 

II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para evento com público superior a 2.500 pessoas;

 

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para evento com público superior a 10.000 pessoas.

 

Art. 10.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa a que se refere o art. 8º desta Lei às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - interdição parcial ou total da atividade, até que sejam corrigidas as irregularidades;

 

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades.

 

Art. 11.  A advertência de que trata o inciso I do art. 10 desta Lei implica a obrigatoriedade de o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta Lei.

 

Art. 12.  A multa de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta Lei.

 

Art. 13.  O valor da multa de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei será de:

 

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para estabelecimento com área de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

 

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para estabelecimento com área acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

 

Art. 14.  Os valores da multa a que se refere o parágrafo único do art. 9º e o art. 13 desta Lei serão reajustados anualmente, nos mesmos termos da legislação específica em vigor.

 

Art. 15.  O prazo para pagamento da multa de que trata o parágrafo único do art. 9º e o art. 13 será fixado em regulamento desta Lei e, após vencimento, o valor respectivo será escrito em dívida ativa.

 

Art. 16.  Em caso de reincidência no descumprimento do disposto nesta Lei, as multas de que tratam o parágrafo único do art. 9º e o art. 13 desta Lei serão aplicadas em dobro relativamente ao seu valor inicial.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para efeitos desta lei, a prática da mesma infração, cometida pelo mesmo agente no período de até doze meses, contado da última advertência ou multa.

 

Art. 17.  A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento de atividade de que trata o inciso IV do art. 10 desta Lei será aplicada:

 

I - após três meses de interdição da empresa, na hipótese de não ter sido sanada a irregularidade;

 

II - na hipótese de descumprimento do auto de interdição.

 

Art. 18.  As penalidades de que trata esta Lei serão aplicadas após a implantação nas regionais, do posto de recolhimento a que se refere o art. 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  O Executivo promoverá campanha para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as consequências desse ato para a preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo único.  A campanha de que trata o caput deste artigo será iniciada no primeiro dia útil após a data de vigência desta lei.

 

Art. 20.  Os estabelecimentos comerciais ou industriais terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contado da data de sua vigência.

 

Art. 21.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de julho de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário Geral em exercício

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.370, de 12 de julho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de julho de 2016.

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário Geral em exercício 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.07.2016