LEI Nº 11.356, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre higienização das esteiras ou checkouts dos caixas de supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou medicamentos, no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 97/2016 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os supermercados, hipermercados, farmácias e demais estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou medicamentos, no município de Sorocaba, ficam obrigados a manter higienizadas as esteiras ou check-outs dos caixas.

 

§1º A higienização deverá obedecer às normas pertinentes, inclusive à legislação sanitária, e ser adequada à completa esterilização das esteiras ou check-outs, de forma a livrá-los de bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana.

 

§2º A data da última higienização, assinada pelo responsável, deverá ser afixada em local público e visível.

 

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções, inclusive as previstas na legislação sanitária.

 

Art. 3º  Os estabelecimentos de que trata o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.07.2016