LEI Nº 11.350, DE 20 DE JUNHO DE 2016

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2157333-25.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas da vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika vírus e da febre chikungunya.

 

Projeto de Lei nº 53/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Sempre que se verificar situação de iminente perigo á saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika vírus e da febre chikingunya, a autoridade máxima do sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo programa Nacional de Controle da dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.

 

Art. 2º  Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, do zika vírus e da febre chikungunya, destaca-se:

 

I -  a realização de visitas domiciliares para a eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

 

II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população constantes do Plano Municipal de Ação no Controle da Dengue, Zika Virus e Febre Chikungunya;

 

III - o ingresso forçado em imóveis particulares, em casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

 

Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. 

 

Art. 3º  Sempre que houver a necessidade do ingresso forçado em domicílios particulares a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que foi verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Acesso Forçado, no local ou na sede da Repartição Sanitária, que conterá:

 

I   - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

 

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: "PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, REALIZE-SE O INGRESSO FORÇADO;

 

IV - a pena à que está sujeita o infrator;

 

V - a declaração do autuado que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;

 

VI - a assinatura do autuado, ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuando;

 

VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.

 

 § 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita, neste, a menção do fato.

 

 § 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passivo de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. 

 

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

 

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

 

§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em aberturas de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 20 de junho de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.350, de 20 de junho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 20 de junho de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.06.2016